quinta-feira, 11 de junho de 2009

Gabarito da Prova Prático-Profissional, Direito Penal, Exame 130 SP, VUNESP

PONTO 1 Peça: Apelação
Endereçamento: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pedido: decretação de nulidade ou realização de novo julgamento (artigo 593, III, “a” e “d” do Código de Processo Penal). Fundamentos:
I – nulidade:
a. existência de contrariedade na votação dos quesitos por parte dos jurados, principalmente entre os quesitos referentes à autoria e o evento morte;
b. existência de erro por parte do Magistrado na formulação dos quesitos referentes às qualificadoras;
c. indeferimento da tréplica pelo Magistrado.
II – decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos;


PONTO 2 Peça: Agravo em Execução.
Endereçamento: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pedido: revogação da decretação do Regime Disciplinar Diferenciado.
Fundamentos:
I – inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, por ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição de tratamento cruel e, principalmente, sua inconstitucionalidade na modalidade pretendida, pois, logo após ingressar, foi o preso colocado nesse regime, sem que tivesse cometido qualquer falta disciplinar;
II – o prazo para a decretação do Regime Disciplinar Diferenciado é de no máximo trezentos e sessenta dias, sendo que sua prorrogação dependeria de nova avaliação após o transcurso do prazo.


PONTO 3 Peça: Embargos Infringentes.
Endereçamento: Câmara Julgadora da Apelação do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pedido: que seja acolhido o voto do desembargador vencido.
Fundamento: discussão dos pontos de divergência.


PENAL – QUESTÕES PRÁTICAS 1. A doutrina denomina de autoria colateral (ou co-autoria lateral ou imprópria). “Caso duas pessoas, ao mesmo tempo, sem conhecerem a intenção uma da outra, dispararem sobre a vítima, responderão cada uma por um crime se os disparos de amas forem causas da morte. Se a vítima

morreu apenas em decorrência da conduta de uma, a outra responde por tentativa de homicídio. Havendo dúvida insanável sobre a autoria, a solução deverá obedecer ao princípio do in dubio pro reo, punindo-se ambos por tentativa de homicídio” (MIRABETE, Julio Fabbrini. “Manual de Direito Penal – Parte Geral”. Vol 1. São Paulo: Atlas, 1997, p. 230).

2. Existem duas posições principais: a primeira entende que, estando a busca e apreensão autorizada por mandado do juiz competente, a entrada na casa seria lícita, por isso tudo o que fosse encontrado na casa poderia ser apreendido; a segunda defende que a diligência deve ser relacionada apenas ao conteúdo do mandado e ao que está autorizado por este, só admitindo, parte da doutrina, apreensão do que estivesse relacionado com o objeto do mandado

3. Essa exigência representa um impedimento ao exercício do direito de recorrer, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição e impondo ao acusado ônus excessivo sem que haja qualquer limitação para o órgão da acusação. Assim, por não ter natureza cautelar, a prisão exerce função anômala de impedimento da apelação.

4. Depende. Em se tratando de ação penal pública de iniciativa exclusivamente privada, o Ministério Público não poderá interpor o recurso de apelação, uma vez que nesta ação vigora o princípio da disponibilidade. Já na ação penal privada subsidiária da pública poderá o Ministério Público apelar, segundo disposição expressa do artigo 29 do Código de Processo Penal

5. Existem duas orientações. A primeira mais restrita entende que somente é computável na pena de prisão aquela prisão cautelar relativa ao objeto da condenação. Uma segunda posição mais liberal entende que é possível a “detração da pena ocorrida por outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à sua prisão. Seria uma hipótese de fungibilidade da prisão” (MIRABETE, Julio Fabbrini. “Manual de Direito Penal – Parte Geral”. Vol 1. São Paulo: Atlas, 1997, p. 262).

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