quinta-feira, 11 de junho de 2009

Gabarito da Prova Prático-Profissional, Direito do Penal, Exame 131 SP, VUNESP

PONTO 1
PEÇA: Apelação Criminal
ENDEREÇAMENTO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
PEDIDO: Absolvição de João do crime previsto no art.148, §1º, V, do Código Penal por não haver prova da existência do fato (art.386, II, CPP) ou por não existir prova suficiente para a condenação (art.386, VI, CPP).

PONTO 2
PEÇA: Recurso em Sentido Estrito
ENDEREÇAMENTO: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
PEDIDO: Impronúncia de João pela não existência de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, art.409, CPP.

PONTO 3
PEÇA: Queixa-Crime
ENDEREÇAMENTO: Juizado Especial Criminal de São Paulo, art.61, Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 11.313/06.
PEDIDO: Condenação de João pela prática de assédio sexual, art.216-A, c.c., art.225, ambos do CP.



GABARITO - QUESTÕES PRÁTICAS

QUESTÃO 1 - Não. O entendimento jurisprudencial dado pela antiga Súmula do STJ nº 174, foi revogada pela Lei nº 9.437/97, que previu crime próprio para a utilização de simulacro de arma de brinquedo (art.36). Esse artigo foi revogado, ao depois, pela Lei nº 10.826/03. Entretanto, hoje não mais se considera motivo de maior reprovação a utilização de arma sem o potencial ofensivo, não podendo ser tido o emprego de arma de brinquedo como qualificadora do roubo.

QUESTÃO 2 - Existem 3 posições. A primeira, afirma tratar-se unicamente de crime de roubo com causa de aumento de pena pela manutenção da vítima em poder do agente, restringindo sua liberdade (art.157, §2º, V, CP). A segunda posição, assevera que tem-se configurado o crime de roubo simples em concurso material com o crime de seqüestro (art.157, caput, c.c. art.148, caput, todos do CP)(REGIS PRADO, Luiz.Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo, RT, 2005, vol.2, p.445). A terceira, entende haver, unicamente, extorsão, e não roubo (art.158, CP)(JESUS, Damásio de.Código Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2006, p.598).

QUESTÃO 3 - Os requisitos são dados pelo art.1º, da Lei nº 7.960/89, quais sejam: I.quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II.quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III.quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: homicídio doloso (art.121 caput e seu §2º); seqüestro e cárcere privado (art.148, caput, e seus §§1º e 2º); roubo (art.157, caput, e seus §§1º e 2º); extorsão (art.158, caput e seus §§1º e 2º); extorsão mediante seqüestro (art.159, caput e seus §§1º e 2º); estupro (art.213 caput e sua combinação com o art.223, caput e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art.214, caput e sua combinação com o art.223, caput e parágrafo único), epidemia com resultado morte (art.267, §1º); envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art.279, caput, cc art.285); quadrilha ou bando (art.288, todos do Código Penal); genocídio (art.1º, 2º, 3º da Lei nº 2.889/56), tráfico de drogas (art.12 da Lei nº 6.368/76); crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/86). Existe posição que entende serem eles alternativos, bastando a presença de um deles para a possibilidade de prisão temporária, e outra, que os entende cumulativos, sendo necessária a presença do item I ou do item II, em conjunto com o item III.

QUESTÃO 4 - Protesto por novo júri, Revisão Criminal; Embargos infringentes e de nulidade.

QUESTÃO 5 - Não. Segundo o art. 48, §2° da Lei n° 11.343/06, “tratando-se da conduta prevista no art.28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, n falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessárias”. Isso se explica pelo fato do crime disposto no art.28 não prever penas privativas de liberdade, não devendo, tampouco, ser submetido a prisão processual.

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