terça-feira, 9 de junho de 2009

Prova Prático-Profissional, Direito do Trabalho, 32.º Exame de Ordem RJ, Cespe/UnB

1) No dia 11 de maio de 2007, apresentou-se, no escritório do advogado José K. Barbosa, o Sr. Francisco José O. da Silva, empresário do ramo de tecidos, portando notificação citatória de uma ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado, autuada sob o número 04099-2007-080-01-00-9, nos seguintes termos: "Edynildo Augusto C. Donato, autor, informa ter sido contratado pela ré, empresa Chico J. Comércio de Tecidos Ltda., em 18 de fevereiro de 2000, para exercer a função de vendedor de tecidos em domicílio, havendo sido dispensado em 2 de fevereiro de 2007, ocasião em que recebia, a título de salário mensal, o valor médio de R$ 900,00, correspondente exclusivamente ao recebimento de comissões no montante de 1% sobre suas vendas. Informa que laborava das 7h30min às 20h, de segunda-feira a sábado, sem gozar de intervalo para repouso e alimentação e sem receber o pagamento de horas extras, utilizando o veículo concedido pela empresa para o exercício do seu trabalho. Alega que, muito embora exercesse as mesmas funções que o Sr. Santana J. Agnoel - outro empregado da empresa - e efetuasse suas vendas em bairros vizinhos e garantisse o mesmo percentual de comissões, seu salário era muito inferior ao do paradigma, que recebia, em média, o valor mensal de R$ 2.000,00. Informa, por fim, que não recebeu o pagamento do aviso prévio no TRCT.
Assim sendo, requer o autor a condenação da ré nas seguintes parcelas:
a) pagamento de diferenças salariais em face da equiparação salarial postulada;
b) pagamento do aviso prévio;
c) pagamento de adicional de insalubridade na base de 50% sobre o salário efetivo, considerado o valor resultante da equiparação salarial;
d) pagamento de horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal;
e) pagamento de horas extras com base nos intervalos não gozados para repouso e alimentação;
f) pagamento de reflexos das horas extras - itens d) e e) - nos repousos semanais remunerados e destes dois sobre aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos atualizados no FGTS;
g) pagamento da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT, em razão das diferenças postuladas na ação trabalhista."
Foram requeridas regularmente a notificação da reclamada e a produção de provas, e foi dado à causa o valor de R$ 15.000,00.
O Sr. Francisco José, sócio da empresa ré, contratou os serviços do referido advogado para defendê-lo em juízo, informando-lhe que:
- o Sr. Edynildo fora contratado em 18 de fevereiro de 2000 e dispensado em 2 de fevereiro de 2007, tendo sido pré-avisado de sua dispensa em 3 de janeiro de 2007 e cumprido aviso prévio trabalhado com a redução de jornada de trabalho em duas horas no curso do aviso prévio;
- o Sr. Edynildo exercia a função de vendedor em domicílio, com o salário médio mensal de R$ 700,00, pago sob a modalidade de comissão de 1% sobre suas vendas mensais;
- o reclamante nunca recebeu horas extras, pois não tinha controle de horário, hipótese que foi previamente anotada em sua CTPS;
- era comum que o reclamante nem sequer aparecesse na empresa por alguns dias, quando tinha material suficiente consigo para efetuar suas vendas, de forma que não havia como saber se gozava de intervalo para repouso e alimentação;
- o reclamante e o Sr. Santana exerciam as mesmas funções, tinham a mesma experiência no ramo, trabalhavam em bairros vizinhos e que o paradigma recebia em torno de R$ 2.000,00.
Analisando a documentação apresentada pelo Sr. Francisco José, o advogado constatou que não havia cartões de ponto na empresa ré e que o Sr. Santana havia sido contratado em 18 de abril de 2002.
Supondo que o advogado José K. Barbosa esteja inscrito na OAB/RJ sob o n.º 250.999, formule a peça processual adequada para defender os interesses do Sr. Francisco José, apresentando todos os fundamentos de fato e de direito, conforme as informações acima prestadas.

2) Antônio Camargo, empregado da empresa XYZ Indústria e Comércio S.A., exercia, nos últimos três anos, cargo administrativo de diretor comercial nessa empresa, sem qualquer subordinação jurídica, já que eleito por decisão de assembléia. Ao ser despedido sem justa causa, após 10 anos de trabalho para essa empresa, entendeu que o cálculo de sua indenização compensatória era inferior ao devido, porquanto a empresa empregadora não depositara os 40% devidos sobre o FGTS, relativamente ao período em que exerceu o cargo de direção na XYZ Indústria e Comércio S.A. De fato, comprovou-se que não houve nenhum recolhimento de valores à conta do FGTS de Antônio Camargo no período em que este exerceu o cargo de diretor. Com base nesses dados, fundamente a atitude da empresa.

3) Uma empresa teve um automóvel penhorado por um oficial de justiça, em cumprimento ao mandado de execução expedido por Vara do Trabalho, em 12/3/2007. O gerente da empresa assinou o verso do termo de penhora como fiel depositário no próprio dia 12/3/2007, sendo que o mandado é juntado aos autos com o termo de penhora em 30/3/2007 (uma sexta-feira). O advogado da empresa opôs embargos à execução no dia 6/4/2007 (uma sexta-feira). No entanto, os embargos não foram conhecidos, tendo o Juízo declarado sua intempestividade. Considerando as informações prestadas na situação hipotética acima, responda se está correta a declaração do juíz quanto à intempestividade dos embargos à execução. Justifique sua resposta.

4) A estabilidade provisória assegurada atua como fator de limitação temporária ao direito potestativo de resilição contratual e visa propiciar a seu destinatário, em última análise, o exercício de direitos fundamentais. Dessa forma, mesmo havendo extinção da empresa, entende-se, para qualquer hipótese de estabilidade provisória, não se deva excluir essa proteção legal. Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. 2.ª ed., São Paulo: Ltr, p. 958 (com adaptações). Considerando o texto acima como motivador inicial, redija, fundamentadamente, um texto em que examine o instituto da estabilidade provisória à luz da extinção do estabelecimento.

5) A lei é omissa quanto à remuneração do trabalho dominical, mas a Justiça do Trabalho aqui fez as vezes de legislador: o TST emitiu o Enunciado 146, segundo o qual "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro". (...) Uma lei (sic) que limita o comércio aos domingos, dias em que as pessoas têm tempo para fazer compras. Edward Amadeo. Opinião. In: Valor Econômico, 18/4/2007, A-17. Considerando o texto acima, responda, de forma fundamentada, aos seguintes questionamentos:
a) É correta a afirmação de que "a lei é omissa quanto à remuneração do trabalho dominical"?
b) Quais são as referências legais para o funcionamento do comércio aos domingos e o que elas preceituam?

6) Um reclamante ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de antecipação da tutela, postulando a sua reintegração no emprego, em razão de ter sido eleito dirigente sindical, conforme era do conhecimento da empresa. O juiz, ao analisar a petição inicial, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC e deferiu a antecipação da tutela, antes mesmo de citar o réu. Quando o réu foi intimado da decisão, impetrou mandado de segurança visando à sua cassação, com pedido de liminar. No entanto, a liminar foi indeferida, uma vez que o juiz entendeu não estarem presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito. Considerando essa situação hipotética, redija de forma fundamentada, um texto em que aborde o remédio precessual cabível contra a decisão que indeferiu a liminar e o prazo para sua interposição. Esclareça, ainda, se há previsão legal específica que determina ao juiz do trabalho a concessão de medida liminar para se reintegrar dirigente sindical despedido pelo empregador.

4 Comentários. Comente já!:

Raimundo disse...

Você tem a resolução da 1ª questão prática?

Se tiver pode me disponibilizar por e-mail?

sireray@gmail.com

Anônimo disse...

Pode me passar a resoluçaõ da peça numero 1 poe email: ticamorais@hotmail.com

Grata,

Danielle

LadyC disse...

preciso do espelho da questão 6. obrigada.

Anônimo disse...

cade a resposta da peça?

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