quinta-feira, 11 de junho de 2009

Gabarito da Prova Prático-Profissional, Direito Civil, Exame 132 SP, VUNESP

PONTO 1
- o candidato deverá elaborar uma ação declaratória incidental, representada por uma demanda instaurada no curso do próprio processo, endereçando-a para o próprio juízo onde tramita o processo.
- em referida peça deve constar:
a) que foi apresentada contestação e que a paternidade é controvertida, pois está sendo negada;
b) que a paternidade é uma questão prejudicial;
c) que sobre a paternidade deverá pesar a autoridade da coisa julgada;
d) a final, deverá ser feito pedido no sentido de que seja declarado que Luis Otávio não é pai; e
e) demais requisitos de uma petição inicial.

CIVIL - PONTO 2
- o candidato deve propor processo de execução e não cumprimento de sentença, tendo sido afastada qualquer dúvida com relação a isso em razão da indicação da demanda a ser proposta através do processo adequado.
- referido processo de execução terá que ser em conformidade com o art. 732 do CPC e ss., devendo ser dirigida ao juízo onde tramitou o processo de conhecimento (alimentos).
- deverá a peça conter todos os requisitos de uma petição inicial, inclusive os cálculos.

CIVIL - PONTO 3
- o candidato deve apresentar uma oposição interventiva, nos termos do art. 59 do CPC.
- como se trata de uma demanda prejudicial àquela anteriormente proposta, devem estar presentes todos os requisitos da petição inicial, destacando-se que no pólo passivo temos um litisconsórcio necessário formado pelo INSS e Joana.

CIVIL - QUESTÕES PRÁTICAS
QUESTÃO 1 - Trata-se de típico erro essencial quanto à pessoa do cônjuge, que permite a anulação do casamento, com base nos arts. 1.557, II, combinado com 1.560, III, ambos do Código Civil. O prazo decadencial para tal anulação é de três anos.
Obs: Não é obrigatória a menção do aluno na resposta a uma cautelar de separação de corpos, por se tratar de matéria processual. Se ocorrer, todavia, não há qualquer implicação na exatidão da resposta.

QUESTÃO 2 - O art. 1.411 do Código Civil responde claramente a pergunta dizendo que nesse caso não há direito de acrescer e a parte que cabia à usufrutuária falecida é incorporada no patrimônio do nu-proprietário, que vira então proprietário pleno do bem naquela fração, continuando a ser nu-proprietário da outra metade.

QUESTÃO 3 - Cláudio pode pleitear judicialmente a anulação do negócio jurídico pois o mesmo foi realizado sob o vício do estado de perigo, previsto no art. 156 do Código Civil.

QUESTÃO 4 - Maria pode pleitear não só o dano moral que ela própria sofreu, vendo a foto de sua filha no jornal, como também os danos morais decorrentes da violação da imagem de Júlia, posto que o art. 20, parágrafo único, do Código Civil, sustenta que os mortos continuam com os direitos da personalidade e seus herdeiros são legitimados a defendê-los. Seriam então dois pedidos: um em nome próprio e o outro representando sua filha.

QUESTÃO 5 - Para o caso, deve-se utilizar o instituto da colação (arts. 2.002 e seguintes do Código Civil), que tem por finalidade equiparar as legítimas dos herdeiros necessários. Nesse caso, só para fins de cálculo, o valor da doação feita em vida voltaria para o inventário e cada herdeiro teria direito a R$100.000,00 (cem mil reais). Como o caçula já recebeu essa quantia em vida, o restante caberia inteiramente ao filho mais velho.

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