segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Gabarito da Prova Prático-Profissional, Direito Penal, Exame 120 SP, VUNESP

PONTO 1
Interposição com base no artigo 197 da Lei 7.210/84 e perante o juízo das Execuções Criminais, de RECURSO DE AGRAVO, requerendo a reconsideração da respeitável decisão ou remessa dos autos à Superior Instância (Tribunal de Justiça de São Paulo), sustentando nas razões que o magistrado a quo não respeitou os limites estabelecidos na sentença, incidindo em excesso ou desvio de execução (artigo 185 da Lei 7.210/84) e violação do princípio da individualização da pena (artigo 5°, inciso XLVI da Constituição Federal e artigo 1° da Lei 7.210/84), já que o dispositivo invocado (Lei 8.072/90, artigo 2°, § 1°) faz referência a regime integralmente fechado, e o decisório fixou regime inicial fechado.
PONTO 2
Trata-se de um "Habeas Corpus", endereçado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com base no art. 648, VI do CPP, em virtude da total incompetência do Juízo, com fulcro no art. 564, inciso I, 1ª figura do CPP, visto que segundo o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, e a Súmula 38 do STJ, a Justiça Federal não é competente para julgar as contravenções, mas sim a Justiça Estadual comum. Deverá ser postulada a anulação do processo desde o início, e a remessa dos autos ao Juízo competente para a sua renovação.
PONTO 3
Trata-se da interposição do Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade para o Tribunal de Justiça, em petição que deverá conter, anexas, as razões do inconformismo.
A petição deverá ser endereçada ao Desembargador Relator do Recurso em sentido estrito, com base no art. 609, parágrafo único do CPP.
Nas razões, o candidato deverá postular a reforma do V. Acórdão, para que prevaleça o voto vencido, no sentido de ser "A" processado por homicídio culposo e não por homicídio doloso, pois sua conduta não passou dos limites da imprudência.

QUESTÕES
01 – A contradita deverá ser argüida após a qualificação e antes da oitiva da testemunha, conforme artigo 214, do Código de Processo Penal.
02 – Os direitos do internado estão previstos no artigo 99, do Código Penal, que estabelece o recolhimento a estabelecimento dotado de características hospitalares e recebimento de tratamento.
03 - Não, pois o art. 4º da Lei das Contravenções Penais declara a impunibilidade da tentativa dessa espécie de ato ilícito.
04 – O artigo 654 do Código de Processo Penal confere ao Ministério Público legitimidade para impetrar Habeas Corpus. Demais, a Constituição Federal, em seu artigo 127, caput, atribui ao Ministério Público a incumbência da "defesa da ordem jurídica, no regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Porém, só estará apto a agir em nome do Ministério Público o promotor que, em razão do exercício de suas funções e nos limites de suas atribuições, tiver conhecimento da ocorrência do constrangimento ou ameaça à liberdade. Assim, não pode o promotor atuante em determinada comarca impetrar Habeas Corpus por fato ocorrido em outra comarca, onde não atue.

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