segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Prova Prático-Profissional, Direito do Trabalho, Exame 120 SP, VUNESP

PONTO 1
Nepomuceno Felisbino foi admitido por João Tarquínio em 20/04/1986, com contrato laboral registrado em sua CTPS, como caseiro. Residia no local, trabalhando, de segunda a sábado, das 5:00 às 19:00 horas, com vinte minutos de intervalo para refeição e descanso, percebendo salário mensal de R$ 300,00. Desde sua admissão, nunca percebeu o descanso semanal remunerado, nem gozou trinta dias de férias, mas apenas vinte dias anuais, em virtude da grande quantidade de serviço. Por fim, diligenciando junto à Caixa Econômica Federal, constatou que o seu empregador nunca depositara nenhum valor na sua conta de FGTS. Por entender que o não pagamento de descanso semanal remunerado, o não pagamento das horas extras, o não gozo integral das férias e a ausência de depósitos fundiários são faltas graves capituladas no artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado promove Reclamação Trabalhista postulando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento de todos os haveres rescisórios, horas extras e reflexos, diferenças de férias, FGTS e multa de 40%, além da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
QUESTÃO: Como advogado do Reclamado, apresente a medida judicial cabível.

PONTO 2
Em Reclamação Trabalhista movida por Jezebel de Cervante, julgada parcialmente procedente, foi o Banco XYZ S/A condenado ao pagamento de duas horas extras diárias, com adicional de 50%, e seus reflexos, com juros e correção monetária. Determinou o Juízo que os descontos fiscais e previdenciários seriam devidos na forma da Lei. Negado provimento ao recurso do Reclamado, e tendo o acórdão transitado em julgado, a Reclamante apresentou cálculos de liquidação, aplicando índices de correção monetária a partir de cada mês da prestação de serviços. Não apurou as verbas devidas à Previdência, por entender que a Lei determina que esta seja suportada somente pelo empregador quando decorrer de condenação judicial, e apurou os descontos fiscais mensalmente, valendo-se da tabela progressiva editada mensalmente pela Receita Federal. O Reclamado não foi intimado para se manifestar, e os cálculos foram homologados pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a citação do Reclamado para pagamento. O Reclamado efetuou o depósito do valor apurado para garantia da execução.
QUESTÃO: Como advogado do Reclamado, avie a medida judicial cabível em defesa dos interesses da parte prejudicada.

PONTO 3
Monteiro Lobato de Almeida trabalhou para a empresa MMM Ltda., na função de ajudante geral, no período de 01/04/2001 a 28/12/2002, percebendo o salário último mensal de R$ 351,00. Laborava das 8:00 às 17:00 horas de segunda a sábado, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. No local onde o empregado desenvolvia suas funções, os ruídos atingiam 90 dB. Em 10 de fevereiro de 2002, sofreu acidente típico do trabalho, permanecendo afastado de suas funções por 18 dias, recebendo auxílio-doença acidentário. Retornando ao trabalho no dia 01 de março de 2002, foi dispensado sem justa causa, sem o recebimento de seus haveres rescisórios até a presente data.
QUESTÃO: Como advogado do empregado, atue na defesa de seus interesses.

QUESTÕES PRÁTICAS
1. Pode haver, e quando, prorrogação de competência, no processo trabalhista, de juiz incompetente? Fundamente.
2. O fato de existir pedido de reconhecimento de relação de emprego altera o rito processual a ser seguido, de sumaríssimo para sumário ? Justifique.
3. Por que, nos Embargos à Execução, é vedado discutir questões já resolvidas pela sentença proferida no processo de conhecimento?
4. Na contestação ao pleito judicial de reconhecimento de vínculo empregatício, em que estão presentes a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes, formulado por representante comercial autônomo, deve argüir-se a incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho, a carência da ação ou a improcedência da reclamação? Fundamente.

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário