domingo, 25 de outubro de 2009

A peça de Penal!

José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em juazeiro - BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina - DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no artigo 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:


Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina - DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, n]ao lhe proporcionando os recursos necessários para a sua subsistência e faltando ao pagamento da pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 - 5.ª Vara da família de Planaltina - DF (ação de alimentos) e executada nos autos de processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrolam como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.

A denuncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho - visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Criminal de Planaltina - DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada e seus outros 6 filhos menores de idade.

As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversaram com José, elem sempre diz que está tentando encontrara mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, deste filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.

Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar a sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as prova produzidas eram suficientes para o julgamento da causa.

Na fase processual prevista no art. 402 do Código de processo penal, as partes nada requereram.

Em manifestação escrita o Ministério público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2009, segunda-feira, para a apresentação da peça processual cabível.

61 Comentários. Comente já!:

Anônimo disse...

Quem qualificou o réu, perderá quantos pontos?

Fabio disse...

Olá amigo
Tudo vai depender da correção. Não acho que seja um erro grave, mas depende do corretor. To aqui na torcida!!!

Um abraço

Anônimo disse...

Pessoal, comentem também as questões. O que vocês responderam na questão da unificação de penas? e na da aplicação da lei mais benéfica?

Anônimo disse...

Ao datar a peça coloquei a cidade Planaltina, terá problema?

Sílvia disse...

eu comecei qualificando e ao me deparar com o RG do José de Tal percebi a minha caca e dei um jeito de para de qualificar e dizer que conforme já qualifificado..eu errei no dia do prazo e a peça que fiz foi: Memorias Defensórios...
Deixei 2 questoes em branco, por causa do critério tempo.
Mesmo assim eu acredito!

Quem postou essa prova? foi dia 22 ou dia 25?? pois é o problema da prova..

Anônimo disse...

cabe sunpensão condicinal do processo???? qual fundamento??

Anônimo disse...

Minha namorada colocou prazo intempestivo (10 dias, ao invés de 5), no meu próprio espelho do Cespe (fiz ano passado, consta como de 0 a 1 ponto dos 5 possíveis para endereçamento, competência, peça correta e prazo), o que me leva a entender que pode perder no máximo de 0,25 a 0,5, mas pergunto:

É possível zerar a peça pelo prazo intempestivo?

Anônimo disse...

Eu qualifiquei o réu e acho que não há problema nenhum. Não era necessário, mas tampouco estava errado, desde que não se tenha inventado nenhum dado além daqueles inseridos no enunciado.

Anônimo disse...

eu grifei uma palavra no enunciado da peça! sera que vao anula minha prova?

Anônimo disse...

eu acho que tinha que qualificar, já que a resposta à acusação, em que o réu tem que ser qualificado,foi feita pelo próprio réu e a gente não tem como saber se ele se qualificou, já que um leigo não tem noção das técnicas, o que vcs acham?

Anônimo disse...

Mas normalmente o réu já deveria ter sido qualificado na denúncia. Bom, acho que não vão tirar pontos por isso, não era necessário, mas pra quem colocou, acho que não haverá prejuízo algum.

Anônimo disse...

Na 4 vcs colocaram Jecrim ou Juizo das execuções?

Fabio disse...

O fundamento da sspensõ condicional do processo é o artigo 89 da Lei 9099/95.

Anônimo disse...

Sobre a questão de incompetencia da caixa economica federal, como ficou a resposta?

Anônimo disse...

Na 04 eu coloquei juízo das execuções. Não vejo possibilidade do pedido ser endereçado ao juizado especial criminal, pois o enunciado da questão falava em condenação definitiva (o que pressupõe transito em julgado). O enunciado dizia, aina, que o cumprimento da pena ainda não havia iniciado. Respondi que deveria aguardar o cumprimento de pena e fazer o pedido de aplicação ao juiz das execuçoes, que é competente para o caso. Súmula 611 do STF.

Anônimo disse...

Eu acabei grifando algumas palavras tanto da peça como das questões. Corro risco de anularem a minha prova???

Anônimo disse...

Sim, grifou, já era. É entendido como identificação.

Fabio disse...

Olá pessoal,

Olha, eu trabalho num cursinho preparatório para a prova da OAB, e nunca vi ninguém ser reprovado com o argumento de identificação para grifos. Claro, estamos todos na mão o corrtor da rova, mas não acredito que seja motivo para reprovação. Qualquer coisa, cabe recurso depois.

Umm abraço

Anônimo disse...

Muito obrigado, Fábio!

Anônimo disse...

reaponda por favor, maxima urgencia datar errado, como intempestivo gera anulaçao da prova..

Fabio disse...

Datar errado, dentre os critérios apontados até á última prova prática, era um requisito que acrescentava alguns décimos ao candidato. Se você datasse correto, ganhava a pontuação, caso contrário não ganhava. Apenas isso. O mais importante de tudo agora é acertar peça.

Fiquem calmos, heheheh

Um abraço

Carol Cesa disse...

É entendido como identificação o "formato" da peça? O recuo na identificação da parte, por exemplo?

Fabio disse...

Carol, ique tranquila que até a última correçao de prova isso não foi considerado nem identificação nem causou qualquer prejuízo ao candidato.

Anônimo disse...

Olá, ñ caberia também uma preliminar de nulidade por conta da inépcia da denúncia (fatos vagos, sem especificação da conduta e data, sem a classificação do tipo dentro da denúncia mesmo...)?
Bom, de qq forma, antes pecar pelo excesso q pela falta!

Anônimo disse...

Professor, onde estão as respostas de penal?

Anônimo disse...

Olá, será que ao datar a peça colocar como local Planaltina/DF tem algum problema?

ANDRE BARROS disse...

Quanto à suspenção condicional do processo, na peça, vislumbrei que era cabível, também a exclusão da agravante por ser parte do tipo (esta eu coloquei), contudo, não falei da suspensão do processo, haja vista que o fato não constituia infração penal, era óbvia e clara a possibilidade de absolvição, portanto não pediria que o processo fosse suspenso sob determinadas condições, ônus ao meu cliente, sabendo que certamente ele seria absolvido.
Vcs acham que esse raciocínio constitui uma impropriedade técnica.

ANDRÉ BARROS disse...

????????

Anônimo disse...

Errei na nomenclatura da peça de penal, coloquei como "Contra Razões de Alegações Finais". Será que zera a peça toda ou só perco nota no quesito peça e continua sendo avaliado conforme o restante do espelho.
ANDRÉ GARCIA

Fabio disse...

Olá André,

Pelo pricípio da ampla defesa, você pode alegar tudo que isso não significa que não tenha um raciocínio jurídico adequado. É como você alegar, na mesma peça, negativa de autoria e legítima defesa. Faz todo sentido, em se tratando de apla defesa.

Anônimo disse...

Oi Fábio,

Como já disse, coloquei a nomenclatura da peça como sendo "Contra Razões de Alegações Finas", mas o resto está tudo certo. Fiz uma apenas uma peça, com o endereçamento correto, fundamentações corretas, inclusive da peça (art.403,§ 3º, CPP), com data correta, e pedido compatível.

Agora pergunto: É possível zerar toda a nota relativa a peça por ter colocado "Contra razões de Alegações Finais" ao correto "Memoriais" ?????

André Garcia

Anônimo disse...

Pedi subsidiariamente: Absolvição sumária 386, ou reconhecimento das nulidades absoluta (falta de defensor), e relativa (interrogatório), ou se o Juiz decidisse pela condenação pena mínima sem multa pelo estado de necessidade, sem agravante pelo princípio do ne bis in idem, atenuando a pena por se tratar de maior de 60 anos art. 65 I, pena restritiva de direito ou SURSI, e prioridade no julgamento com fundamento na lei do idoso. Data 22/16.

Questões:
1) O Juiz não estava certo o recurso era tempestivo e cabia RESE 581 XV, data 08.

Qto ao usuário de Drogas: Juizo da Execução para transformação da pena.

Qto a unificação. Peça agravo em execução pela unificação, fundamentei com artigo e doutrina.

Qto a unificação das penas, tb coloquei

5) O que caberia.... coloquei que HC.... não sei se estava certo.

Acredito que vai dar!!! Se DEus quiser!!!

Anônimo disse...

Quando será que sai o espelho das provas?

Fabio disse...

Olá André Garcia
Você colocou apenas o nome errado, mas fundamentou no artigo correto. Eu entendo que fez a peça certa. Qualquer coisa, cabe recurso, pricipalmente poirque você citou o artigo correto

Fabio disse...

Outra coisa: "Memoriais" é a forma da peça. Eu acho a forma mais correta "Alegações Finais em Memoriais".

Anônimo disse...

Alegaçoes Finais por Memorial

Anônimo disse...

Gente,

Será que colocar a cidade de Planaltina na hora de datar pode ser entendido como identificação?

Anônimo disse...

GRATO PELO ESCLARECIMENTO.

Fica aqui registrado como é importante o apoio de voces nesta hora tão apreensiva.

Uma resposta, mesmo sendo negativa, nos dá orientação acerca do caminho a ser tomado.

André Garcia.

Anônimo disse...

ATENLÇÃO PESSOAL: TODOS OS SITES ESTÃO PUBLICANDO A PEÇA DE PENAL COM A DATA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE JOSÉ DE TAL EM 15/06/2006
VEJAM (É NO ÚLTIMO PARÁGRAFO):

"Em manifestação escrita o Ministério público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2006, segunda-feira, para a apresentação da peça processual cabível."

ORA, SE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 03/11/2008, COMO PODE HAVER RETROAGIDO????

SERÁ UM ERRO DA ORDEM OU MAIS UMA PEGADINHA DAQUELAS? SE FOR ERRO, A OAB VAI DIZER QUE FOI ERRO MATERIAL DE DIGITAÇÃO OU VÃO TER QUE ANULAR A QUESTÃO??

UMA COISA É CERTA, AS PEÇAS SÃO RÍGIDAS COM AS DATAS, JUSTAMENTE ONDE REGULAM-SE OS PRAZOS...

E AÍ, DR. FÁBIO... COMO FICAMOS????

Fabio disse...

Olá Anônimo,

Fique tranquilo quanto à isso, foi um erro de digitação meu. O correto é 2009 mesmo.

Obrigado pela observação. Todos os sites estão publicando com a data errada porque coparam daqui - sem problemas com isso. A maioria está citando o meu blog como referência, fico muito feliz com isso.

Anônimo disse...

POXA, QUE PENA QUE DATA É 15/06/2009... JÁ ESTAVA IMAGINANDO A ORDEM NA PRESSÃO... rssss

Anônimo disse...

SOBRE O ENDEREÇAMENTO DA PEÇA:
A CIDADE DE PLANALTINA FICA NO DF (BRASÍLIA), SERÁ QUE HÁ PROBLEMA DE TER SIDO COLOCADO O ENDEREÇAMENTO DESSA FORMA:

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA/BRASÍLIA-DF" ??

AFINAL, O DISTRITO FEDERAL FICA EM BASÍLIA.

TEREI PROBLEMAS?

Anônimo disse...

Eu fiz a peça correta, endereçamento correto, porém, só coloquei as teses de nulidade e de absolviçao. Esqueci de colocar a data.
Será q perco mtos pontos?
Outra coisa, n tinha visto q n podia escrever na folha com o enunciado da peça e acabei escrevendo o art. em cima (art. 244 c.c. 61). Será q posso zerar?
obrigada

Anônimo disse...

Eu respondi que se trata de MEMORIAIS, nos termos do § 3º do art. 403, dirigida ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito da 9ª Vara criminal da Comarca de Planaltina – DF, na data limite de 22/6/09, segunda feira (1º. Dia útil).

Iniciei argüindo NULIDADE ABSOLUTA, tendo em vista o grande prejuízo causado a defesa pelo fato de não ter sido assistido o réu por Advogado, tampouco ter sido nomeado defensor, tendo a audiência acontecido mesmo assim.

Argumentei também acerca de não ter sido interrogado o réu (prejuízo a ampla defesa, no caso em tela, eis que fatalmente os seus argumentos corroborariam com os depoimentos das testemunhas de defesa).

FUNDAMENTAÇÃO P/NULIDADE:
ARTS. 397, IV; 563; 564, III, “c”; E 571, II. TODOS DO CPP., que podem também serem apresentadas em fase de Memoriais.

A segunda argumentação se deu com o pedido de ABSOLVIÇÃO, eis que, tratava-se de pessoa de bons antecedentes (primário); que não deveria prosperar os fatos narrados na denúncia, pois o réu pagava alimentos, mesmo que atrasado, percebia apenas 1 sal. Mínimo (estava a procura de segundo emprego), constitui 2ª. Família, com + 6 filhos, e era cardíaco, o que comprometia em despesas com muitos remédios.

Tais fatos ficaram evidenciados nos DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, que também dá conta de que a denúncia do ex cônjuge virago, motivou-se por raiva do réu.

Com isso, pedido a SUMÁRIA ABSOLVIÇÃO DO RÉU.

PEDI TAMBÉM:
Prescrição da pretensão punitiva Estatal

Caso o Julgador não entendesse, lancei mão do que dispõe o art. 109, IV do CP e art. 115 do mesmo diploma legal, eis que trata-se de pessoa com mais de 71 anos (03/11/08), e ser o fato típico com previsão de pena máxima de 04 anos. Com isso, e o que estatui o art. 115, os prazos de prescrição caem pela metade.


OBS.: AO FINAL, POR CONTA DA FALTA DE ESPAÇO (TERMINOU A FOLHA), NÃO PUDE DATAR (DIA, LUGAR E ANO), NEM ASSINAR – ADVOGADO.

POR FAVOR, DIGA-ME O QUE PSSO ESPERAR EM TERMOS DE PONTUAÇÃO.

Agradeço a atenção

Juaci Guimaraes Nunes

Anônimo disse...

Tbm tô muito nervosa!
Nem dormir consigo,estudei muito durante este tempo...e depois acabei cometendo erros bestas!
Tbm queria saber qto posso tirar na peça...
Coloquei Nulidade absoluta, fato atípico, não poderia haver a agravante pelo "bis in idem"...
Depois nos pedidos pedi que fosse decretada a nulidade "ab initio" do processo e subsidiariamente a absolvição nos termos do artigo 386, III do CPP.(não coloquei o afastamento da agravante aqui,só no direito,posso ganahr a pontuação desta tese?) Esqueci do Sursis e não vii que ele já tinha 71! = (

Quanto posso tirar na peça???

socorrooooo!

Anônimo disse...

Comete um erro, fundamentei minha peça no 404, pq na hora, eu vi que não era fato complexo e não havia varios reus, tava nervosa fui direto no 404, será que vou zerar ou perder pontos!!!

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