sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Passagem do Ano


O último dia do ano 
não é o último dia do tempo. 
Outros dias virão 
e novas coxas e ventres te comunicarão o calor da vida. 
Beijarás bocas, rasgarás papéis, 
farás viagens e tantas celebrações 
de aniversário, formatura, promoção, glória, doce morte com sinfonia 
e coral, 
que o tempo ficará repleto e não ouvirás o clamor, 
os irreparáveis uivos 
do lobo, na solidão. 

O último dia do tempo 
não é o último dia de tudo. 
Fica sempre uma franja de vida 
onde se sentam dois homens. 
Um homem e seu contrário, 
uma mulher e seu pé, 
um corpo e sua memória, 
um olho e seu brilho, 
uma voz e seu eco, 
e quem sabe até se Deus... 

Recebe com simplicidade este presente do acaso. 
Mereceste viver mais um ano. 
Desejarias viver sempre e esgotar a borra dos séculos. 
Teu pai morreu, teu avô também. 
Em ti mesmo muita coisa já expirou, outras espreitam a morte, 
mas estás vivo. Ainda uma vez estás vivo, 
e de copo na mão 
esperas amanhecer. 

O recurso de se embriagar. 
O recurso da dança e do grito, 
o recurso da bola colorida, 
o recurso de kant e da poesia, 
todos eles... e nenhum resolve. 

Surge a manhã de um novo ano. 
As coisas estão limpas, ordenadas. 
O corpo gesto renova-se em espuma. 
Todos os sentidos alerta funcionam. 
A boca está comendo vida. 
A boca está entupida de vida. 
A vida escorre da boca, 
lambuza as mãos, a calçada. 
A vida é gorda, oleosa, mortal, sub-reptícia.

(Carlos Drummond de Andrade)

Humor: Os 12 mandamentos dos médicos do SUS

1. Se você não sabe o que o paciente tem, dê Voltaren;
2. Se você não entende o que viu, dê Benzetacil;
3. Apertou a barriga e fez "ahhnnn", dê Buscopan;
4. Caiu e passou mal, dê Gardenal;
5. Tá com uma dor bem grandona, dê Dipirona;
6. Se você não sabe o que é bom, dê Decadron;
7. Vomitou tudo que ingeriu, dê Plasil;
8. A pressão subiu? dê Captopril;
9. Se a pressão deu mais uma grande subida, dê Furosemida;
10. Chegou morrendo de choro, ponha no soro;
11. Arritmia doidona, dê Amiodarona;
12. Pelo não, pelo sim, dê Rocefin.
PS.: Se nada der certo, não tem neurose: diga que é só uma virose!

Doação realizada com objetivo de fraudar direitos de empregada doméstica é inválida

Nos termos do artigo 158, do Código Civil, a transmissão gratuita de bens, quando efetuada por devedor insolvente, ainda que este ignore essa condição, poderá ser anulada a pedido dos credores. Aplicando esse dispositivo, por analogia, ao caso analisado, a Turma Recursal de Juiz de Fora julgou desfavoravelmente o recurso da reclamada e manteve a decisão de 1o Grau que declarou a nulidade da doação de um imóvel feita pela ex-empregadora aos seus filhos, permanecendo a penhora sobre o bem.

O desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto explicou que o processo decorre de uma execução promovida por uma empregada doméstica, que prestou serviços à família por mais de quinze anos. Como a reclamada doou seus imóveis aos seus filhos, sem reservar qualquer bem para garantir o pagamento do crédito trabalhista, e tendo em vista as várias tentativas frustradas de recebimento desses valores, o Juízo de 1o Grau declarou a ineficácia da doação de um desses bens e determinou a penhora sobre ele.

A empregada trabalhou para a recorrente, como doméstica, no período de setembro de 1991 a julho de 2007, mas a sua carteira somente foi assinada em julho de 2006, mais de quatorze anos após o início das atividades. Apesar de a decisão ter transitado em julgado em novembro de 2007, até hoje, a trabalhadora não conseguiu receber o seu crédito. No entender do desembargador, tudo isso leva à presunção de que a escritura pública de doação, lavrada em 16.03.2004, teve como objetivo fraudar direitos trabalhistas, já devidos à época. ¿E, ainda que assim não fosse a transmissão da propriedade de bens imóveis somente se concretiza com o registro do referido negócio jurídico, o que somente ocorreu em 17/07/2007, menos de dois meses da data da propositura da presente reclamação que se deu no dia 06/09/2007 ¿ ¿ enfatizou.

Para o relator, o fato de a trabalhadora ter sido dispensada em 12.07.2007 e o registro da doação ter sido efetivado logo em seguida, em 17.07.2007, deixam claro que a intenção era mesmo frustrar o recebimento dos créditos devidos à ex-empregada. Por isso, deve ser aplicado ao processo o teor do artigo 158, do CC, que possibilita a nulidade do negócio realizado. ¿E, conforme se depreende dos autos, os serviços prestados pela trabalhadora se deram em favor de toda família, inclusive dos filhos favorecidos pela doação, uma vez que eram menores impúberes à época em que se deu a prestação de serviços¿- finalizou, mantendo a decisão de 1o Grau.



( AP nº 00809-2007-052-03-00-9 )

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Vencedora de licitação contestada judicialmente deve integrar a ação


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo que considerou irregular licitação de serviços de Saúde na cidade do Rio de Janeiro, e garantiu à empresa vencedora do certame o ingresso na ação. A decisão, da Primeira Turma, seguiu voto do relator, ministro Luiz Fux. A licitação foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) depois que o contrato foi celebrado com a empresa e sem que esta fosse chamada à ação para contestá-la.

O ministro Fux destacou precedentes segundo os quais “aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamado a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento”.

Assim, fica possibilitado à empresa que, ao lado do município do Rio de Janeiro, conteste o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro (SINMED).

Ação

A entidade ingressou com a ação para que fosse declarada a nulidade da licitação (CO n. 13/2005), cujo objetivo era a contratação de empresa privada para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de nove equipes do Programa Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari.

Para o SINMED, a concorrência resultaria na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade da Administração Pública.

Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou extinto o mandado, sem resolução de mérito, por considerar que o sindicato não era parte legítima para pleitear direitos individuais de seus associados.

A entidade apelou e o TJRJ, considerando a causa madura, atendeu à irresignação e anulou as normas do edital que viabilizassem a admissão dos médicos sem concurso público e eventuais cláusulas de contratação, se já firmado o contrato.

Recurso

O município recorreu ao STJ, insistindo na ilegitimidade do sindicato, entre outros pontos. Já a empresa GPS Total Gerenciamento Participativo, contratada para o serviço licitado, na qualidade de terceiro prejudicado, pediu o reconhecimento da nulidade da ação. Argumentou que, embora tivesse vencido a licitação cuja nulidade foi declarada pelo TJRJ, até aquele momento não havia sido intimada para integrar o processo.

De acordo com a defesa da empresa, quando houve decisão da 16ª Câmara Cível do TJ fluminense, em 27 de maio de 2008, já havia sido celebrado o contrato (em 1º de novembro de 2007) e ela já se encontrava prestando o serviço contratado. “Haja vista que a decisão proferida interfere diretamente na esfera jurídica da empresa, é evidente a sua condição de litisconsorte passiva necessária”, afirmou no pedido.

Com o ingresso da empresa na lide, o mérito do mandado de segurança deverá ser julgado novamente.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Periculosidade do preso pode ser considerada para negar progressão de regime


A periculosidade do condenado preso pode ser levada em conta na decisão que nega a progressão de regime de cumprimento de pena. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há ilegalidade na decisão que nega a progressão porque o apenado, apesar de ter conduta satisfatória na prisão, não demonstra abrandamento da periculosidade verificada no encarceramento.

O réu foi condenado a seis anos de reclusão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor. Para avaliar o cabimento da progressão, foi submetido a avaliação psicossocial. Com base nos laudos, o juízo da execução negou a progressão de regime, e o tribunal local manteve o mesmo entendimento.

Avaliação psicológica

O laudo psicológico afirmou que o preso transferia à vítima e sua família a responsabilidade pelo crime, não tinha nenhum sentimento de empatia e até mesmo banalizava a conduta. Para a avaliadora, ele não apresenta consciência crítica sobre o crime e narra os fatos de forma diversa do consignado na condenação. Segundo o laudo, o preso apresenta ainda tendências à pedofilia e ao alcoolismo.

Conforme entendimento da psicóloga responsável, o condenado “não demonstra estratégias eficazes para se posicionar em liberdade de forma a controlar suas ações em relação a sua problemática, indicando manter a vulnerabilidade que provocou seu aprisionamento”.

Por isso, o Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) entendeu que, apesar de possuir conduta adequada à disciplina carcerária, o preso não se mostrou com redução da periculosidade em relação ao momento de seu encarceramento original.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, não há nenhuma ilegalidade patente na decisão da justiça do Rio Grande do Sul. Segundo o relator, a reanálise do preenchimento dos requisitos exigidos para a progressão de regime obriga a avaliação de provas e fatos, o que é vedado ao STJ em habeas corpus. A prova, nesse tipo de processo, deve ser pré-constituída.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Condenações diversas podem ser consideradas reincidência e antecedentes

Para cálculo da pena por novo crime, condenações anteriores diversas podem ser consideradas como reincidência ou maus antecedentes. Neste caso, mesmo as que transitaram em julgado há mais de cinco anos podem ser avaliadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso analisado, o réu foi condenado inicialmente a dois anos, dez meses e 16 dias de reclusão, mais multa, por furto qualificado. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reduziu a pena em seis meses. O Ministério Público (MPSP) recorreu da decisão ao STJ, e foi atendido.

O juiz havia considerado quatro condenações prévias para o cálculo da pena. Duas haviam transitado em julgado em 1987 e 1989. Como o delito julgado foi praticado em 2000, elas não poderiam ser consideradas para fins de reincidência. Outras duas condenações, porém, foram utilizadas para o acréscimo de pena relativo à reincidência.

Reinserção

Para o ministro Jorge Mussi, o TJSP não poderia rejeitar a aplicação da agravante de reincidência sem negar vigência ao Código Penal e sem ofender os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da sanção.

“Não se olvida que, com a reforma do Código Penal, a partir de 1984, a pena deixou de ter caráter unicamente punitivo, passando a ter como objetivos a reeducação do apenado e sua reinserção ao meio social, o que não significa dizer que a agravante prevista no inciso I do artigo 61 do Código Penal, não deveria ser aplicada”, concluiu o relator.

A decisão do STJ restabelece a condenação conforme aplicada pelo juiz de primeiro grau.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Turma diz que toda informação em site da Justiça tem valor oficial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que informações sobre andamento processual divulgadas pela internet, nos sites do Poder Judiciário, têm valor oficial e podem ser tomadas como referência para contagem de prazos recursais. Eventuais diferenças entre informações dos sites e aquelas constantes no processo, causadas por falha técnica ou erro dos servidores, não devem gerar prejuízo às partes – como, por exemplo, a declaração de intempestividade de um recurso.

Essa decisão inova a jurisprudência do STJ, na qual a controvérsia sobre uso de informações dos sites judiciais vinha sendo resolvida de forma diversa. Outras turmas julgadoras e até a Corte Especial (EREsp 503.761, julgado em 2005) fixaram a interpretação de que o andamento processual divulgado pela internet tem efeito apenas informativo, sem caráter oficial, devendo prevalecer as informações constantes nos autos.

A própria Terceira Turma pensava assim, mas mudou de posição ao julgar um recurso especial do Rio Grande do Sul. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, considerou que a tese dominante na jurisprudência “perdeu sua força” após a edição da Lei n. 11.419/2006, que regulamentou o processo eletrônico. Segundo ele, “agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”.

O recurso que provocou essa revisão de entendimento foi apresentado ao STJ por uma mulher que pretende ser indenizada por uma empresa de ônibus, em razão de acidente de trânsito. O processo começou na comarca de Gravataí (RS). Citada para se defender, a empresa apresentou contestação, mas esta foi considerada intempestiva (fora do prazo) pelo juiz.

O prazo para contestação é contado a partir da juntada do comprovante de citação ao processo. Nos autos, existe certidão atestando que essa juntada ocorreu em 9 de abril de 2008. O advogado da empresa, porém, baseou-se no site da Justiça gaúcha, segundo o qual a juntada teria ocorrido em 14 de abril. A contestação foi protocolada no último dia válido (contando-se o prazo a partir do dia 14), mas já em atraso se considerada a data de 9 de abril.

Presunção de confiabilidade
Para o juiz de primeira instância, o advogado perdeu o prazo porque “o que é relevante é a informação constante nos autos”. Inconformada, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a decisão do juiz. A autora da ação interpôs recurso para o STJ, insistindo na tese de que a informação via internet não poderia prevalecer sobre a certidão do cartório.

De acordo com o ministro Massami Uyeda, há uma “presunção de confiabilidade” nos sites dos tribunais e, por se tratar de banco de dados da própria Justiça, “as informações veiculadas ostentam caráter oficial e não meramente informativo”. Segundo ele, “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada por eventuais informações processuais errôneas implantadas na própria página do Tribunal de Justiça”.

Em seu voto, seguido de forma unânime pela Terceira Turma, o relator afirmou que o uso da tecnologia pela Justiça deve ser prestigiado e a ocorrência de problemas técnicos ou erros que causem prejuízo a alguma das partes poderá configurar a justa causa prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A justa causa, devidamente demonstrada, autoriza o juiz a reabrir prazos para a prática de atos processuais.

“O que não se pode perder de vista é a atual conjuntura legislativa e jurisprudencial no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional”, declarou o ministro.

Contrassenso

Ele destacou que o uso da internet representa economia de recursos públicos, proteção do meio ambiente a mais rapidez para o processo. “Exigir-se que o advogado, para obter informações acerca do trâmite processual, tenha que se dirigir ao cartório ou tribunal seria verdadeiro contrassenso sob a ótica da Lei n. 11.419”, disse o ministro.

Ao criar regras para a virtualização dos processos judiciais, a lei de 2006 também autorizou a publicação dos atos processuais em Diários da Justiça eletrônicos, com validade “para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Além do diário eletrônico, é comum os tribunais divulgarem pela internet o andamento dos processos, para que advogados e outros interessados possam acompanhar a ação passo a passo. Para o ministro Massami Uyeda, a interpretação de que tais informações também têm valor oficial é coerente com a Lei n. 11.419.

“Se o que se exigia para dar caráter fidedigno às informações processuais veiculadas pela internet, por meio das páginas eletrônicas dos tribunais, era lei que regulasse a matéria, agora, com o advento da Lei n. 11.419, tal exigência perde sentido. Afinal, se os instrumentos tecnológicos estão disponíveis, devidamente regulados, que nos utilizemos deles”, declarou o ministro.

As decisões que negavam caráter oficial às informações dos sites foram tomadas, na maioria, antes da promulgação da Lei n. 11.419, mas a Terceira Turma chegou a julgar um caso depois disso, em 2009 (Ag 1.047.351), na mesma linha que vinha sendo adotada até então.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Globo terá de indenizar mulher que teve número do celular divulgado em novela

Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, por unanimidade, a condenação da Rede Globo de Televisão a indenizar por dano moral mulher que teve o número de celular divulgado em rede nacional durante telenovela. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 19 mil para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

A autora ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa Globo Comunicações e Participações (Rede globo de Televisão) por ter exibido em telenovela número de celular idêntico ao seu. A divulgação do telefone ocorreu durante a transmissão da novela Páginas da Vida em dois dias consecutivos. A partir daí, a autora passou a receber inúmeras ligações de pessoas questionando se o telefone em questão era da atriz Ana Paula Arósio ou da personagem da novela, ou mesmo ironizando e fazendo brincadeiras sobre a cena e a vida privada da artista.

Segundo ela, as ligações mostraram-se intensas e inoportunas, perturbando-a nos mais variados horários do dia e da madrugada. A autora acrescentou que o fato lhe causou transtornos pessoais e profissionais, gerando ainda profundos abalos psicológicos. Passados cinco meses da exibição do telefone, e mesmo após o término da telenovela, ela continuou a receber ligações indesejadas, razão pela qual requereu a condenação da emissora.

A emissora afirmou que jamais exibiu o telefone em questão com tamanha ênfase ou no intuito de prejudicar a autora ou lhe expor a qualquer tipo de dissabor. Afirmou que no primeiro momento em que o telefone foi exibido, o número não apareceu por completo. E, no segundo, a imagem com o telefone foi exibida por exatos dois segundos, sendo muito difícil a visualização da sequência inteira, o que tornaria quase impossível que alguém o decorasse ou anotasse.

Sentença

Em 1º Grau, o pedido foi julgado procedente pela Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, sendo a emissora condenada a pagar indenização equivalente a 50 salários mínimos nacionais vigentes na época, quantia equivalente a R$ 19 mil, corrigidos monetariamente a contar da data da sentença.

Inconformadas, as partes apelaram. A autora pleiteou a mudança da data do início da contagem dos juros para 4/10/2006, data do ilícito praticado pela apelada. A empresa, por sua vez, alegou a não comprovação do efetivo dano, bem como inexistência de ato ilícito uma vez que jamais previu qualquer transtorno a alguém, posto que agiu dentro de um exercício regular de direito, o de informação e criação. Discorreu sobre a garantia constitucional da liberdade de expressão e requereu reforma integral da sentença ou, alternativamente, redução da condenação.

Apelação

No entendimento da relatora do recurso no Tribunal, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o conjunto probatório dos autos demonstra que a autora teve violado seu direito à privacidade, uma vez que a divulgação de número de celular idêntico ao seu, por duas vezes, em rede nacional, ocasionou incessantes e inoportunas ligações. É o que demonstra relatório de chamadas recebidas fornecido pela operadora do telefone.

Não há dúvidas da configuração dos danos morais, sendo os transtornos e incômodos referidos motivos suficientes para caracterizar o atentado aos direitos de personalidade da autora, não se tratando, sem dúvida, de meros aborrecimentos, afirmou a relatora. No entanto, considerando as condições econômicas das partes, o montante a ser indenizado foi reduzido para R$ 10 mil, corrigidos monetariamente e a contar da data do acórdão.

Participaram do julgamento, realizado em 15/12, além da relatora os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.

Apelação nº 70037164944

Condenado médico que prescreveu abortivo a fim de antecipar parto

O médico obstetra Oscar de Andrade Miguel foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime semi-aberto, por lesão corporal de recém-nascido, resultando em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável e perda ou inutilização do membro, sentido ou função (Art. 129, § 2º, incisos I, II e III do Código Penal). A decisão, unânime, é dos integrantes da 3ª Câmara Criminal do TJRS, reformando sentença proferida pelo Juiz de Direito Carlos Francisco Gross, que absolveu o réu por insuficiência de provas.

Caso

Na manhã do dia 13/02/2000, o médico feriu a integridade corporal do bebê, produzindo-lhe lesão corporal de natureza gravíssima, o que causou perigo de vida e incapacidade permanente em razão de lesão cerebral irreversível. Na ocasião, o obstetra induziu, antecipando injustificadamente o parto que se anunciava normal, utilizando Misoprostol (conhecido como Cytotec), sem conhecimento da parturiente ou seu marido. O medicamento, cuja venda é restrita a hospitais cadastrados e credenciados junto à Autoridade Sanitária, por força da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, é conhecido como abortivo. Além disso, a substância é considerada experimental em obstetrícia e não foi liberada pelo FDA (órgão americano de controle de medicamentos) para qualquer uso na gestação.

Contudo, o obstetra não teve dúvida em ministrar a droga simplesmente para contornar problema de férias dos profissionais da medicina na época em que o parto deveria ocorrer de maneira natural. A vítima tinha data de nascimento prevista para 22/02, mas a gestante foi convencida pelo médico a fazer um parto induzido. O procedimento facultaria programar o parto, tendo em vista que já se observava maturidade fetal, e organizar a equipe médica, uma vez que se encontrava em mês de férias.

Embora com alguma resistência, a gestante recebeu das mãos do médico, em seu consultório, um aplicador vaginal contendo meio comprimido de substância cujo nome ou procedência não lhe foram explicados. Recebeu a instrução de que deveria introduzir o medicamento por volta das 23 horas do dia 12/02/2000, sendo-lhe esclarecido que contrações iniciariam por volta das seis da manhã seguinte. Inseguros e temerosos, a parturiente e seu marido telefonaram para o médico por volta das 21 horas indagando se seria mesmo necessária a indução do parto, pois gostariam de aguardar pelo parto normal. A resposta do médico foi que a indução seria o procedimento mais indicado.

Três horas depois da introdução do medicamento, a parturiente passou a sentir fortes dores, sendo que às 4h30min da madrugada as contrações se davam a cada cinco minutos. O casal chegou ao hospital por volta das 6h30min, com a parturiente reclamando de dores insuportáveis. Anestesiada e, também, medicada com Diazepan (Valiun), durante o período de expulsão do bebê foi constatado sofrimento fetal agudo, percebido pela presença de mecônio (fezes) no líquido amniótico, sendo o parto realizado com o emprego de fórceps.

A menina nasceu deprimida, com “apgar” 2 (escala que avalia cinco sinais objetivos dos recém-nascidos: frequência cardíaca, respiração, tônus muscular, irritabilidade reflexa e cor da pele) no primeiro minuto, quando o normal 10. Reanimada mediante procedimento de aspiração do mecônio e depois, entubada, apresentou crises compulsivas, sendo medicada com Valiun e Fenobarbital (Gardenal). Aos seis meses, foi submetida a exame de ressonância nuclear magnética, constatando-se Leucoencefalomalácia, lesão que está associada à asfixia perinatal.

Apelação

No entendimento do relator da apelação, Desembargador Ivan Leomar Bruxel, os laudos periciais e a prova colhida comprovam a existência do fato e autoria. Pratica crime de lesão corporal gravíssima, com dolo eventual, quem, sugerindo e fornecendo medicamento sabidamente abortivo, com a finalidade de antecipar parto, para uso domiciliar, sem controle médico, em virtude de férias, dá causa a complicações, gerando parto com características de urgência, com sedação da parturiente, uso de fórceps, formando um conjunto gerador de falta de oxigenação do cérebro, nos trabalhos e parto e pós-parto, diz o voto do relator.

Todos os depoimentos colhidos entre médicos ginecologistas e obstetras que conheciam o uso do Cytotec para indução de parto referiram que o procedimento normal é usar a droga em ambiente hospitalar, controlando as contrações uterinas e em especial verificando as condições do feto. No caso, a aceleração do parto, mediante uso de mediação (Cytotec) em ambiente familiar e falta de monitoramento levou à paralisia cerebral da criança, acrescenta o Desembargador Bruxel.

Não se pode esperar que uma mãe e um pai leigos possam ser responsáveis pela administração da medicação em casa, quando esta foi entregue gratuitamente pelo seu médico de confiança, em consultório, segue. Condena-se a irresponsabilidade, a conduta do réu em acelerar um parto longe dos cuidados necessários e desnecessariamente, por conveniência pessoal, diga-se, suas férias.

Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 16/12, os Desembargadores Newton Brasil de Leão e Odone Sanguiné.

Apelação Crime nº 70029199742

Conheça uma história do Brasil que você nunca viu

Ana Maria Braga conversa com o professor Antônio Carlos Nascimento


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Cliente receberá reparação de supermercado por rompimento de sacola que acarretou cegueira de um olho

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria a indenizar por danos moral, estético e material no valor total de R$ 87,6 mil cliente que perdeu a visão do olho direito em razão de rompimento de sacola plástica do supermercado. A decisão unânime da Câmara reformou a sentença proferida em 1ª instância.

Caso

O autor ingressou com ação de indenização com pedido de dano moral e material depois de ter realizado compras em 21/12/2007 na loja localizada na Av. Cristóvão Colombo, Bairro Floresta. No local, adquiriu um pacote de salgadinhos e uma garrafa de espumante, que foram embalados pelo empacotador. Após as compras, dirigiu-se para casa, quando ocorreu o rompimento da sacola em que se encontrava o espumante, momento em que a garrafa caiu no chão e explodiu.

Em decorrência, sofreu um corte profundo na região do olho direito, tendo sido atendido pelo pronto socorro Pronto Olhos e, após, encaminhado ao Hospital Banco de Olhos, onde foi informado que teve o globo ocular rompido em mais de 180° e perdido o cristalino, a córnea e a íris.

A fim de reestruturar e tentar manter o globo ocular lesado, foi submetido à cirurgia e permaneceu em repouso por mais 60 dias. Passado esse prazo, foi recomendado que permanecesse por mais seis meses em repouso antes da retirada dos pontos internos e determinado o retorno gradativo ao trabalho, ainda que sem visão em um dos olhos.

Contestação

Na contestação, a rede de supermercados alegou, preliminarmente, a denunciação à lide da empresa Gioplast Comércio Importação e Exportação Ltda. e a ilegitimidade passiva, já que não teve nenhum envolvimento no projeto e fabricação da sacola plástica. Afirmou, ainda, serem milhões os clientes que recebem sacolas para portarem suas compras sem que nunca tenha ocorrido qualquer reclamação de acidente pelo rompimento de sacolas. Asseverou que não é obrigação contratual sua dar as condições de invólucro para as compras, o que faz de modo gratuito e sem contraprestação. Alegou que, sempre que solicitado pelo cliente, embala os produtos com duas sacolas sobrepostas. Acrescentou que o fato narrado é totalmente alheio ao seu conhecimento, pois não ocorreu nas suas dependências.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Munira Hanna entendeu que apesar de a prova ser clara ao atestar as lesões sofridas, não serve para demonstrar que houve negligência por parte da empresa ré, por não possibilitar a segurança necessária no transporte das mercadorias que vende em seu supermercado. Em razão disso, a magistrada julgou improcedente o pedido.

Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por tratar-se tipicamente de responsabilidade pelo fato do produto. Acrescentou que a alegação inicial é de que a embalagem fornecida pelo supermercado demandado era extremamente frágil e/ou possuía defeito capaz de torná-la totalmente insegura ao fim ao qual se destinava, causando o acidente.

Apelação

Segundo a relatora do acórdão, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, verifica-se no caso a típica hipótese de acidente de consumo pelo fato do produto, que é tutelada na legislação consumerista. Dentro da sistemática de proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor que causar danos ao consumidor por defeitos no produto que coloca no mercado de consumo responde de forma objetiva. A empresa deve ser responsabilizada por colocar no mercado sacola defeituosa, que se rompeu com o uso, dando ensejo à queda de garrafa cujos cacos atingiram o olho direito do autor”, diz o voto da relatora.

Para ela, a mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo CDC. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de bens que podem gerar riscos aos usuários.

Indenização

O acórdão prevê o pagamento de R$ 7.618,11 de indenização por danos materiais a título de danos emergentes, possibilitada a indenização por outros gastos comprovados no curso da ação, a ser apurado em liquidação da sentença; pensionamento mensal e vitalício em 30% sobre a média da renda percebida pelo autor nos 12 meses anteriores à data do infortúnio, com termo inicial na data do acidente; indenização por danos estéticos em R$ 30 mil, com correção monetária; e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, também corrigido monetariamente.

Também participaram do julgamento, realizado em 15/12, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação Cível 70035083831

Indiciamento após recebimento de denúncia é ilegal e desnecessário

O indiciamento decretado pelo juiz no recebimento da denúncia é, além de desnecessário, ilegal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para suspender o indiciamento do réu, mas mantendo intocada a ação penal.

O réu é ex-prefeito de município do interior paulista, e responde por ter assumido obrigação no último ano do mandato. A pena máxima para o crime é de quatro anos de reclusão. Ao receber a denúncia, o juiz da ação determinou o indiciamento formal do réu. O TJSP negou o pedido de habeas corpus contra esse ato.

Conforme o ministro Napoleão Nunes Maia, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o indiciamento formal após a denúncia é tão desnecessário quanto ilegal. Segundo a jurisprudência citada, o ato constitui constrangimento desnecessário à liberdade de locomoção do acusado.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Homicídio com invasão de domicílio por dívida de tráfico justifica prisão preventiva

Homicídio praticado com invasão de domicilio, para saldar dívida de tráfico, demonstra perigo concreto do acusado, o que autoriza sua prisão preventiva. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustentava que a gravidade do crime não justificaria a prisão.

Mas, para o ministro Napoleão Nunes Maia, a denúncia demonstra a gravidade concreta da conduta do réu. Segundo a acusação, a vítima almoçava com seus pais quando sua residência foi invadida por três pessoas, que arrombaram o portão externo e a porta da sala, identificando-se como policiais.

Em frente à mãe, que “suplicava para que não o matassem”, o pronunciado efetuou três disparos de arma de fogo, que atingiram têmpora, ombro e escápula. A vítima faleceu antes de ser socorrida. Conforme a denúncia, o crime teria ocorrido em razão de dívida de R$ 20 em entorpecentes, contraída e não paga pela vítima junto ao irmão do acusado.

No entendimento do relator, tais atos demonstram, de forma concreta e objetiva, a indispensabilidade da prisão preventiva do réu, em razão de sua periculosidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Especialistas comentam a história do voto no Brasil

Jurista e cientista político analisam as principais mudanças ocorridas no processo eleitoral brasileiro nos últimos anos. Eles acreditam que a democracia no país está em permanente evolução.


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Não cabe agravante por parentesco em crime de maus-tratos

É inadmissível o aumento de pena pela agravante de parentesco em condenação pelo crime de maus-tratos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder parcialmente habeas corpus a um acusado de praticar maus-tratos contra seus dois filhos. A Turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco entre o acusado e as vítimas.

O acusado e sua esposa foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 136, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal (crime de maus-tratos). Eles teriam deixado seus filhos sós em casa e sem alimentação, sendo que um deles, um bebê de apenas dois anos, faleceu por motivo de desidratação aguda. Conforme consta do processo, as crianças eram privadas de alimentos e cuidados básicos.

Na sentença, a pena-base foi fixada em seis anos de reclusão, aumentada de um ano por ter sido cometida contra os filhos (agravante), e mais a metade da pena, com mais o aumento de um terço por ter sido praticada contra menor de 14 anos. No total, o pai foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado.

No pedido de habeas corpus, o pai das vítimas solicitou a nulidade da sentença por falta de individualização das penas; alegou falta de fundamentação na fixação da pena-base e pediu também a retirada da agravante em virtude do parentesco. Ao final, requeria a fixação de uma nova decisão.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi determinada com base nos maus antecedentes do réu, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. De acordo com o ministro relator Og Fernandes, o acusado não juntou comprovação ao processo de que os maus antecedentes seriam referentes a processo em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado. Assim, esse e os demais pedidos foram rejeitados no habeas corpus.

Somente foi aceito o pedido em relação à retirada da agravante. A Turma considerou que a agravante relativa ao parentesco entre o pai e a vítima não é possível porque tal circunstância integra o tipo penal e não poderia ocorrer duas vezes (bis in idem). Assim, a pena do réu foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado. A concessão foi estendida à esposa, que teve a pena de 12, reduzida para 10 anos, também em regime fechado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Escritor Eduardo Bueno lança livro sobre o Brasil

Brasil - Uma Historia abrange do descobrimento ao governo Lula.


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Novo entendimento do STJ não altera decisão transitada em julgado sobre ações da Brasil Telecom


É inviável alterar a forma de apuração do valor patrimonial de ações de telefonia determinada em ação transitada em julgado, mesmo que a decisão contrarie o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permitir essa alteração ofenderia o instituto da coisa julgada.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial da Brasil Telecom, que pretendia modificar o resultado de um julgamento na fase de cumprimento de sentença. Com isso, a empresa deve observar o parâmetro de cálculo do valor das ações estabelecido na decisão transitada em julgado, ainda que contrarie o atual entendimento do STJ.

A empresa foi condenada a transferir ações a uma assinante da CRT, que foi sucedida pela Brasil Telecom. Alternativamente, poderia optar pelo pagamento, em dinheiro, do montante correspondente adotando o maior valor da ação entre a data de ajuizamento do processo e o efetivo pagamento. A apelação foi negada, assim como a remessa do recurso ao STJ.

Na fase de cumprimento da sentença, a Brasil Telecom informou que não poderia transferir as ações e pediu a conversão da obrigação em indenização, o que foi aceito. A empresa questionou o valor fixado e argumentou que não devia nada à assinante, de acordo com os cálculos do contador feitos com base no posicionamento adotado pelo STJ de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação na data da integralização ao capital.

O argumento não foi aceito pela Justiça no Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a orientação posterior do STJ não poderia modificar o que havia sido anteriormente decidido, com o devido trânsito em julgado.

No recurso ao STJ, a Brasil Telecom sustentou que o novo entendimento da Corte Superior deveria ser aplicado no caso, em observância ao princípio da isonomia. O relator, ministro Sidnei Beneti, não acatou essa tese. Ele concordou com o entendimento dos magistrados gaúchos de que a posterior mudança de posicionamento do STJ não tem o poder de alterar o que já foi definitivamente julgado no processo de conhecimento.

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Entrevista: Filósofa Marcia Tiburi lança livro

Ela fala dos livros "Filosofia Brincante" e "O Manto"


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Entrevista: Cristina Gurgel fala sobre as doenças comuns no Brasil Colônia

A médica e pesquisadora Cristina Gurgel escreveu o livro “Doenças e Curas – o Brasil nos três primeiros séculos”. A obra revela as doenças mais comuns no Brasil do período colonial (1500-1822), bem como seus tratamentos.

No telão, foram exibidas algumas ilustrações do livro. Este se baseia na tese de doutorado da autora, que é professora na PUC de Campinas. Cristina afirmou que o colonizador português trouxe ao Brasil doenças como gripe, sarampo, sífilis e a que foi a mais devastadora da época: a varíola, que, segundo alguns autores, teria dizimado 95% da população indígena.

Ela falou também da hoje extinta doença maculo, uma infecção na região anal trazida da áfrica pelos negros aqui escravizados e que era combatida com o “saca-trapo”, uma mistura de ervas, cachaça e pólvora, usada tanto para o diagnóstico quanto para o tratamento.


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quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

Exame da OAB - Provas passadas para download

Clique e baixe as provas anteriores do Exame da OAB. Para saber porque é importante resolvê-las, clique aqui 
 

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Saiu o Edital - Exame da OAB 2.010/3

Link para o edital

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do disposto no artigo 5º do Provimento n. 136, de 10 de novembro de 2009, editado com base na expressa autorização do art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei n. 8.906/1994, e no presente edital, torna público que estarão abertas as inscrições no período de 30 de dezembro de 2010 a 20 de janeiro de 2011.

Valor: R$ 200,00
Prova Objetiva: 13/02/2.011
Segunda fase: 27/03/2.011

3.1.1 A prova objetiva terá a duração de 5 (cinco) horas e será aplicada na data provável de 13 de fevereiro de 2011, das 14h às 19h, no horário oficial de Brasília/DF.
3.1.1.1 Os locais de realização da prova objetiva serão divulgados na Internet, nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, na data provável de 07 de fevereiro de 2011.
3.1.1.2 A FGV poderá eventualmente alterar local de realização da prova objetiva, mediante
comunicação aos candidatos alocados para prestar o exame nesta localidade, de acordo com o item 3.2, abaixo, e nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços
eletrônicos das Seccionais da OAB.
3.1.2 A prova prático-profissional terá a duração de 5 (cinco) horas e será aplicada na data provável de 27 de março de 2011, das 14h às 19h, no horário oficial de Brasília/DF.
3.1.2.1 Os locais de realização da prova prático-profissional serão divulgados na Internet, nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, na data provável de 21 de março de 2011. 

Concurso para diplomatas terá cotas para afrodescendentes

Na segunda fase, 10% das vagas serão destinadas para cotistas.
Portaria com novas normas será publicada pelo Itamaraty nesta quarta (29).

Iara Lemos Do G1, em Brasília

O concurso realizado anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores para selecionar os diplomatas brasileiros vai instituir a política de cotas a partir de 2011. Na segunda das quatro fases do concurso serão acrescentadas 10% das vagas para afrodescendentes. A portaria que vai determinar o novo critério deve ser publicada nesta quarta-feira (19) no "Diário Oficial da União".

O concurso, aplicado pelo Instituto Rio Branco, está previsto para o primeiro semestre de 2011 e vai oferecer 26 vagas finais. Não haverá aumento do número de vagas finais para atender aos afrodescendentes. Os candidatos afrodescendentes terão de indicar a descendência por meio de uma autodeclaração, entregue no momento da inscrição.

Pelo novo critério, as cotas serão aplicadas somente na segunda das quatro fases da seleção. A partir daí, o afrodescendente selecionado pelo critério de cotas concorre em igualdade de condições com os demais candidatos.

Se, por exemplo, 300 estudantes forem selecionados para a segunda fase pelos critérios já estabelecidos, o instituto acrescentará outras 30 vagas (10%) para afrodescentes.

De acordo com o Itamaraty, as exigências para o candidato chegar à segunda fase não serão alteradas. Atualmente, o concorrente precisa acertar, no mínimo, 40% das questões da prova objetiva, composta por questões como língua portuguesa, história do Brasil, política internacional, língua inglesa, entre outras. Para passar para a fase seguinte, também precisa estar entre as 300 melhores notas.

Entre a segunda e terceira fase das provas, o candidato precisará acertar, no mínimo, 60% do total da prova a fim de passar para a quarta e última fase.

“A ideia é que a pessoa passe no concurso pelos seus próprios méritos. O instituto vai facilitar um pouco mais na segunda fase para os afrodescendentes, mas a seleção vai seguir os mesmos rigores”, informou a assessoria de imprensa do Itamaraty.

O concurso do Instituto Rio Branco é considerado um dos mais disputados do Brasil. Em 2010, foram oferecidas 108 vagas para 13.771 inscritos. Todos os 108 aprovados já foram nomeados, segundo o Itamaraty. As provas do próximo ano, que ainda não têm data marcada, serão realizadas em todas as capitais do país. O edital do concurso deve ser publicado até o final de fevereiro.

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

Brasil já tem meio milhão de presos, segundo levantamento do CNJ

Brasília, 28/12/2010 - A população carcerária no Brasil chegou ao meio milhão de pessoas em 2010 - ou, precisamente, 498.487 presos, somando os condenados dos regimes fechado, semi-aberto e parte do aberto, além dos presos provisórios que aguardam decisão definitiva. Do total da população carcerária, 277.601 são presos condenados e 220.886 são presos provisórios, o que equivale a uma taxa de encarceramento de 260 presos para cada grupo de 100 mil habitantes. Os dados fazem parte de um relatório do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e das Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado hoje (28).
O relatório informa que há um déficit de 197.872 vagas, sendo necessários 396 estabelecimentos penais com capacidade para 500 presos, cada um, para acomodar todos os presos do Sistema. Os estudos do DMF concluem que a população carcerária no Brasil cresceu 41,05% no período de 2005  a  2010.

TRF4 terá que analisar proporcionalidade de pena de perdimento de mercadorias da Fiat


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) terá que se manifestar de forma expressa sobre a existência dos elementos necessários à imposição da pena de perdimento de mercadoria da Fiat Automóveis S/A. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu cabível a análise pretendida, mas a competência para avaliar as provas seria da instância ordinária.

A ordem de perda de mercadorias teve origem em fiscalização de cargas da Receita Federal. Foi verificada divergência de peso, volume e natureza entre as mercadorias declaradas para exportação e as apreendidas.

Segundo a Fiat, trata-se de mera falha procedimental, com inversão de cargas. Mas o TRF determinou o perdimento dos produtos. Para o Tribunal, o delito ocorre independentemente da intenção em lesar o Fisco ou da má-fé do exportador. A pena, portanto, seria adequada.

Proporcionalidade

“A preocupação do Tribunal a quo [de origem] é legítima. O Estado deve ser municiado de instrumentos que incentivem o respeito à legislação tributária e combatam a fraude em operações de exportação e importação”, ponderou o ministro Herman Benjamin. “Porém, é assente nesta Corte o entendimento de ser possível o exame pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade para a caracterização específica da pena de perdimento, bem como do dano efetivo ao erário”, arrematou.

Citando precedentes, o relator afirmou ser possível afastar a objetividade estrita da norma que impõe a pena de perdimento da mercadoria. Mas o exame e valoração dos argumentos da empresa não poderiam ser feitos pelo STJ. Com a decisão, o TRF4 terá que se manifestar, de forma expressa, sobre a presença dos elementos necessários à caracterização da pena de perdimento.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Condenação anterior pode excluir candidato a delegado de curso de formação


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão de policial militar de Goiás candidato ao cargo de delegado de Polícia Civil de Rondônia. O candidato já estava habilitado para o curso de formação, quando o Secretário de Segurança, Estado e Cidadania impugnou sua inscrição, por ter omitido condenação anterior por homicídio.

O policial militar havia sido condenado em 1993 pela prática de crime de homicídio em serviço, conforme o Código Penal Militar. Cumpriu integralmente a sanção e em 1999 teve a punibilidade extinta. Ao preencher o formulário de inscrição, o candidato entendeu que não havia necessidade de citar o fato, já que passados mais de cinco anos da extinção da pena.

Segundo a investigação social, o candidato possuía conduta pública e privada irrepreensível. Conforme suas informações, não tinha registro de antecedentes criminais ou profissionais negativos, nem respondia a inquérito policial ou processo criminal.

Pena perpétua e idoneidade
Para o candidato, não havia obrigação de comunicar a condenação anterior. O ato de exclusão do concurso feriria seu direito à presunção de inocência e o princípio da não aplicação de pena de caráter perpétuo.

Mas o ministro Jorge Mussi considerou que a administração pública tem o direito de exigir idoneidade moral dos candidatos aos quadros policiais. Por isso, pode considerar a condenação criminal anterior para considerar o candidato inapto ao exercício do cargo. Segundo o relator, isso não implica violação aos princípios constitucionais apontados.

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Decisão que anula júri por deliberar contra as provas não pode afirmar culpa do réu


Ao julgar que o júri decidiu contra as provas, o tribunal não pode afirmar de forma categórica a culpa do réu. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar que sejam riscados dos autos do processo os termos excessivos.

O júri absolveu o réu por negativa de autoria. Para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), a decisão foi contrária às provas obtidas. Entre outras provas, ele foi reconhecido pela vítima e apontado como responsável pelo crime por testemunhas. Segundo a defesa, o réu não estaria na cidade dos fatos, mas não apresentou nenhuma prova nesse sentido.

Excesso

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, ao decidir pela anulação do júri, o tribunal deve explicar seu convencimento quanto à existência de prova de materialidade e indícios suficientes de autoria, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.

Porém, a justificação deve ser apresentada com comedimento. “O magistrado não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao acusado nem se manifestar de forma conclusiva ao acolher o libelo ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração dos jurados, sob pena de subtrair do júri o julgamento do litígio”, afirmou.

No caso analisado, o TJES assegurou, categoricamente, que “não se permite duvidar de que teve ele participação direta nos crimes”. Segundo o relator do processo no STJ, a afirmação incide em excesso de linguagem, porque pode influir na futura decisão a ser tomada pelo júri.

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UOL não arcará com custas processuais de ação que pedia acesso a dados cadastrais


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu recurso da Universo Online S/A e afastou a condenação de pagamento de custas processuais. Os ministros entenderam que não havia pretensão resistida por parte da empresa.

Uma mulher havia ajuizado ação cautelar de exibição de documentos contra a UOL. Ela alegou que mantinha um relacionamento amoroso que acabou em virtude de o namorado ter recebido diversas mensagens eletrônicas difamatórias a respeito dela. A mulher pediu o benefício da assistência judiciária gratuita para identificar o remetente.

O provedor argumentou que não se oporia ao pedido de exibição dos documentos desde que houvesse expresso comando judicial nesse sentido, por força do sigilo de dados. O Juízo da 18ª vara Cível da Comarca de Porto Alegre (RS) deu procedência à demanda da mulher e condenou a UOL a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.

No recurso, a empresa sustentou que não deu causa ao ajuizamento da demanda tendo em conta o sigilo de dados preconizado pela Constituição Federal. Afirmou também que é descabida a condenação em custas e honorários porque considera que a demanda é voluntária, sem pretensão resistida.

O relator, ministro Massami Uyeda, analisou o artigo 5º, inciso XI,I da Constituição Federal e concluiu que, da simples leitura do texto, inferia-se que somente por ordem judicial a UOL deveria permitir o acesso ao banco de dados cadastrais. O ministro acrescentou que o sigilo de dados tutelado diz respeito também aos cadastros utilizados pela informática.

Massami Uyeda considerou ainda que não houve, na verdade, qualquer resistência por parte da empresa, que inclusive admitiu a possibilidade de prestar as informações, desde que mediante determinação judicial, diante do sigilo constitucionalmente assegurado.

Diante disso, o ministro entendeu que não há que se falar em aplicação do princípio de causalidade e afastou a condenação, determinando que cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados, em razão da ausência de pretensão resistida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa