terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Questões da prova da OAB 2.009/3 com justificativa do CESPE - Questão 38

Questão com justificativa com base no Caderno Azul

QUESTÃO 38

Daniela adquiriu, na Loja Z, um televisor e efetuou o pagamento por meio de cheque. Como o cheque foi devolvido pelo banco, a referida loja tentou obter o pagamento por tratativas extrajudiciais e o cheque terminou prescrevendo. A loja Z, então, não tendo logrado êxito em receber a dívida, ajuizou ação monitória em face de Daniela. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

A) A Loja Z deverá deixar explícita a causa da dívida, sob pena de indeferimento da inicial.
B) Sendo apta a petição inicial, o juiz deferirá a expedição do mandado de pagamento sem ouvir Daniela.
C) Se Daniela pretender opor-se por meio de embargos, deverá segurar o juízo.
D) Os embargos porventura opostos por Daniela seguirão o procedimento da monitória.

JUSTIFICATIVAS

A) Opção incorreta. Não há necessidade de declinar a causa debendi. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Processual Civil. Ação monitória. Cheque prescrito. Documento hábil à instrução do pedido. Impugnação. Inicial. Descrição de causa debendi.
Desnecessidade. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação
monitória cheque emitido pelo réu, cuja prescrição tornou impeditiva a sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. III. Recurso especial conhecido em parte e provido” (REsp 1018177/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/3/2008, DJe 12/05/2008).
B) Opção correta. Art. 1.102b do CPC. Nesse sentido a doutrina: “3. Decisão liminar. O juiz deve verificar se estão presentes os requisitos da ação monitória, como se a petição inicial vem acompanhada do documento escrito respectivo. Considerando
preenchidos os requisitos legais, expedirá mandado monitório e de citação. (...) 6. Contraditório. A expedição do mandado se dá sem a ouvida do réu (inaudita altera parte). O contraditório fica diferido para momento posterior do procedimento, pois o réu poderá opor embargos ao mandado monitório, deduzindo amplamente a defesa que poderia fazer no processo de conhecimento”
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7..ª ed., RT, 2003, p. 1.210-11).
C) Opção incorreta. Nos embargos monitórios, não há necessidade de segurança do juízo. Art. 1.102c, § 2.º, do CPC: “Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário”.
D) Opção incorreta. A oposição de embargos altera o procedimento da ação monitória. Art. 1.102c, § 2.º, do CPC: “Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.”

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