terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Questão 43 da prova da OAB 2.009/3 com justificativa do CESPE

Questão com justificativa com base no Caderno Azul

QUESTÃO 43

Cláudia ajuizou ação contra Eleonora, requerendo a condenação desta em danos materiais, morais e pensão alimentícia em decorrência da morte de João, marido da autora, em acidente de trânsito provocado pela ré. Nessa situação hipotética, caracteriza-se cumulação de pedidos

A) sucessiva.
B) subsidiária.
C) simples.
D) alternativa.

JUSTIFICATIVAS

A) Opção incorreta. Trata-se de cumulação simples, visto que os pedidos podem ser analisados de forma independente. Colhe-se da doutrina: “Dá-se a cumulação sucessiva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Veja-se que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido” (Fredie Didier Jr. Curso de direito processual civil. Vol 1. 11.ª ed., Podivm, 2009, p. 425).
B) Opção incorreta. Trata-se de cumulação simples, visto que os pedidos podem ser analisados de forma independente. Art. 289 CPC: “É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior”. Colhe-se da doutrina: “O autor estabelece uma hierarquia/preferência entre os pedidos formulados: o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado (falta de um pressuposto de exame do mérito); o terceiro só será atendido se o segundo e o primeiro não puderem sê-lo etc. O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar ao exame do posterior se não examinar e rejeitar o anterior. Nem mesmo se houver reconhecimento pelo réu da procedência do pedido subsidiário”. (idem, ibidem, p. 426-7)
C) Opção correta. Colhe-se da doutrina: “Ocorre a cumulação simples quando as pretensões não têm entre si relação de precedência lógica (pedido prejudicial ou preliminar), podendo ser analisadas uma independente da outra. Não há necessidade de exame prévio de um dos pedidos, que são autônomos: podem ser acolhidos, total ou parcialmente, ou rejeitados, sem que se perquira o resultado do julgamento” (idem, ibidem, p. 425).
D) Opção incorreta. Trata-se de cumulação simples, visto que os pedidos podem ser analisados de forma independente. Colhe-se da doutrina: “Embora não haja, no direito positivo, previsão expressa e genérica da técnica da cumulação imprópria alternativa, têm-na aceitado a doutrina e a jurisprudência, a partir de uma interpretação mais elástica do art. 289. Consiste na formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem expressar, com isso, qualquer preferência. É cumulação imprópria, pois somente um dos pedidos poderá ser atendido” (idem, ibidem, p. 429).

1 Comentários. Comente já!:

Anônimo disse...

uma duvida, de inicio pensei se tratar de pedido cumulado. No pedido cumulado caso o juiz dê como improcedente para um pedido o outro consequentemente será também, eles não são autonomos?

Postar um comentário