sábado, 30 de outubro de 2010

Infrator deve quitar multa para transferir posse de veículo

      A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) aceitou recurso interposto pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas (DER) e confirmou a legalidade da multa de trânsito aplicada, através de radar eletrônico instalado na rodovia AL 110, em Arapiraca, ao condutor Vinícius Matos Benjamin Leal, que também queria transferir a propriedade de seu veículo sem que a infração tivesse sido quitada.
      No mandado de segurança, o apelado Vinícius Matos argumentava que o Detran não podia condicionar a realização de vistoria anual e posterior entrega do respectivo certificado de licença anual ao pagamento de multas e tributos, uma vez que o meio próprio e regular para cobrança de multas de trânsito é o executivo fiscal, que não poderia ser substituído por imposição de índole administrativa.
      O juiz convocado José Cícero Alves da Silva, relator do processo, tomou como base o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para confirmar a possibilidade de condicionamento do licenciamento ao pagamento dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais. Insatisfeito, o apelado argumentou ainda a ilegalidade de multa aplicada por equipamento do qual não havia sido dada publicidade de seu funcionamento na rodovia agrestina.
      O relator também ratificou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia e outra quando da aplicação da penalidade de trânsito, oportunizando-se, neste momento, para para apresentação do recurso administrativo.
      “Analisando os autos, vislumbro que o impetrante recebeu a dupla notificação prevista nos dispositivos legais, observando assim o DER (Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Alagoas) o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório do infrator”, escreve o juiz convocado José Cícero Alves da Silva. “Logo, não há que se falar em ilegalidade na lavratura do aludido auto de infração”, completou o magistrado.
      O argumento de que não teria sido dada publicidade do funcionamento do equipamento eletrônico também não foi aceito pelo relator, uma vez que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) é claro o prever a desnecessidade de publicação no Diário Oficial dos estudos técnicos, apontando apenas a necessidade de que estes estejam disponíveis ao público no órgão que inscreve como via, requisito que foi devidamente observado pelo DER e pelo Detran.
      “Resta clarividente a legalidade na cobrança da multa e, por conseguinte, do condicionamento para renovação do veículo do Impetrante da cobrança de multa oriunda do auto de infração suso mencionado”, finalizou o relator na decisão aprovada por unanimidade de votos.

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