sábado, 30 de outubro de 2010

Reconhecidos danos morais por incêndio de imóvel durante impermeabilização de sofá

A 6ª Câmara Cível do TJRS concedeu indenização a proprietária que teve o apartamento danificado por explosão. O valor a ser pago pela ré Abadessa Comércio e serviços LTDA. relativos a danos morais foi fixado em 15 mil.

Caso

O incêndio teve início em apartamento situado na Rua Barão do Bagé, em POA. A sócia da empresa ré e seu funcionário estavam aplicando um produto para fins de impermeabilização de um estofado de quatro lugares e duas poltronas. A empresa ré alegou que antes da aplicação explicou o procedimento, alertando que não se podia acender qualquer chama e as janelas e portas do apartamento deveriam estar abertas. Sentiram um cheiro forte do produto, mas mesmo assim continuaram a aplicação.


A perícia não esclareceu a causa da explosão, apenas identificou que o epicentro foi a sala onde estava sendo aplicado o produto. A ré e seu funcionário foram internados com queimaduras graves e uma senhora que estava no apartamento morreu.

A autora do processo, teve a estrutura de seu imóvel, situado no andar superior, abalada em decorrência do incêndio. Seu filho sofreu queimaduras e o apartamento foi interditado, tendo que morar de favor em casa de parentes e de amigos por praticamente seis meses.

Voto

Segundo o Relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, causa espanto que uma empresa, sabedora do produto que estava utilizando, tenha prosseguido os trabalhos mesmo sentindo que poderia estar ocorrendo algo diferente do normal. Acrescentou: E mais, que produto é esse que sequer veio aos autos o seu certificado ou a sua ficha de informação? Afirmou que, sabedora de que se trata de um produto inflamável, competia à empresa redobrar a sua atenção para a aplicação do produto, fazendo-se acompanhar inclusive de extintor de incêndio, vestimentas apropriadas e máscara.

Acompanharam o voto os Desembargadores Antônio Correa Palmeira da Fontoura e Luíz Augusto Coelho Braga.

Proc 70029141199

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