sábado, 18 de dezembro de 2010

Assédio moral é tema constante nos processos julgados na JT mineira

O assédio moral decorrente das relações de trabalho está entre as situações mais denunciadas pelos trabalhadores na Justiça do Trabalho de Minas, principalmente com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, de 2004, quando a JT assumiu a competência para julgar esses casos. Atualmente, não existe legislação específica, em nível federal, que defina o que é o assédio moral, especialmente no ambiente de trabalho. Por enquanto, os magistrados utilizam como base definições da Psicologia e da Sociologia e casos concretos anteriores para a caracterização de uma situação como assédio moral.

Pelo que se depreende das decisões dos magistrados que atuam em Minas, assédio moral é a conduta abusiva do empregador, que submete o empregado a constrangimentos e humilhações no ambiente de trabalho. O objetivo é, muitas vezes, prejudicar a atuação da vítima e comprometer o seu equilíbrio emocional. Daí surge o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pelo empregado.

Nos processos julgados na Justiça do Trabalho de Minas Gerais é possível verificar que ¿criatividade¿ é o que não falta aos infratores na hora de assediar suas vítimas. Uma prática muito comum, recorrente em várias reclamações trabalhistas, é a exposição do empregado a situações ridículas e constrangedoras como forma de castigá-lo por não ter alcançado as metas estipuladas pela empresa. Por exemplo, em processo envolvendo uma distribuidora de bebidas, os empregados eram obrigados a desfilar de saia rodada, perucas e batom diante dos colegas e clientes. Ameaças, ofensas, humilhações, isolamento, ociosidade forçada são as formas de assédio moral mais comuns nos processos trabalhistas julgados em Minas Gerais.

Na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Fernando Antônio Viégas Peixoto analisou o caso de um reclamante que reivindicava o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que era obrigado a usar uma tartaruga de borracha pendurada no pescoço, a qual simbolizava a lerdeza do empregado. Ficou comprovado no processo que o trabalhador era obrigado a permanecer com a tartaruga no pescoço até que conseguisse alcançar novamente a meta diária. Esse estranho método de trabalho foi criado e imposto pela supervisora da empresa, com o objetivo de castigar os empregados que não conseguiam atingir as metas exigidas pela empregadora. Desta forma, a tartaruga deveria ser usada na vista de todos, inclusive os clientes da empresa. O uso do artefato era obrigatório, sob pena de dispensa sumária. Testemunhas relataram que o estranho pingente chamava tanto a atenção, que até mesmo as pessoas que passavam pela rua costumavam parar e perguntar o motivo do uso da tartaruga.

As testemunhas relataram que tanto os supervisores como os clientes da empresa demonstravam preconceito em relação ao reclamante, chamando-o de lerdo, devagar e ¿songamonga¿, sendo ele alvo de críticas e chacotas por causa do uso da tartaruga. Ficou comprovado que, ao tomarem conhecimento dessa prática da empregadora, os clientes se recusavam a ser atendidos pelo vendedor que estivesse com a tartaruga pendurada no pescoço, o que dificultava ainda mais o alcance das metas estipuladas. Desta forma, criou-se um círculo vicioso: o vendedor era obrigado a usar a tartaruga porque não alcançava as metas e não alcançava as metas porque era obrigado a usar a tartaruga. Diante dessas pressões sofridas no serviço, o reclamante apresentou um quadro de estresse e depressão.

Reprovando a conduta patronal, o juiz sentenciante entendeu que ficou caracterizado o assédio moral, considerando-se todo o sofrimento a que foi exposto o empregado. Acentuou o magistrado que a conduta irregular da empresa desrespeitou a dignidade e atentou contra a honra do reclamante, ao utilizar recursos ofensivos e injustos para cobrar produtividade. Em face disso, a reclamada foi condenada a pagar indenização correspondente a dez salários base de cálculo das parcelas rescisórias do reclamante. A decisão foi confirmada em 2ª instância.

( nº 01300-2006-023-03-00-7 )

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