quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Empregador que explorava mão-de-obra infantil em lavoura de café é condenado em danos morais coletivos

Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Rosângela Pereira Bhering, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, constatou a ocorrência de trabalho infantil nos serviços pesados de lavoura de café. Manifestando sua indignação e preocupação com esse sério problema social, a magistrada salientou que é inadmissível a conduta do empregador que explora mão-de-obra infantil com o único propósito de burlar as normas de proteção ao trabalho, visando à obtenção de lucro fácil.

A partir de denúncia recebida do Ministério do Trabalho e Emprego, o MPT apurou que o empregador estaria contratando menores de 16 anos para trabalhar em suas lavouras de café. Convocado para se defender em juízo, o réu não se manifestou. Sequer compareceu à audiência e não apresentou justificativa. Então, o processo foi julgado à sua revelia, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, isto é, foram confirmados os fatos narrados pelo MPT. Em sua análise, a juíza considerou a falta patronal muito grave, em virtude da exposição de menores a trabalho de potencial lesão à saúde e desenvolvimento, resultando em dano que afeta toda a sociedade.

¿Ora, quando o empregador contrata menor para trabalhar exposto a riscos ocupacionais desnecessários, não causa apenas o prejuízo individual, mas também e não sem menos importância, o prejuízo coletivo, já que hão de concorrer para a reparação dele, os recursos de toda uma população. Recursos que poderiam ser bem e necessariamente empregados nos gastos com saúde, transporte, alimentação, acabam por ser destinados à reparação de danos que poderiam ser evitados, se o empregador cumprisse a legislação trabalhista¿ ¿ ponderou a magistrada.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o empregador ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em 100 mil reais. A condenação imposta em 1º grau inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como: não manter em serviço e não contratar menores de 18 anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 anos para qualquer trabalho, nos termos do artigo 7º, XXXIII, da Constituição e do artigo 403, da CLT, bem como não manter em serviço e não contratar menores de 18 anos e maiores de 16 anos para atividades de agricultura sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.
( nº 00122-2010-055-03-00-8 )

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