sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

GM deve indenizar trabalhador por doença profissional

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) foi unânime em atribuir à General Motors do Brasil a responsabilidade pela enfermidade de um ex-funcionário. O Colegiado reconheceu nexo causal entre a moléstia e a atividade exercida pelo trabalhador durante os seis anos de contrato com a ré. O acórdão manteve a sentença do Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí Edson Pecis Lerrer, condenando a empresa a indenizar o reclamante em R$ 20 mil por dano moral.

O autor ingressou na reclamada em 2001, para trabalhar na função de operador de produção. O contrato foi extinto sem justa causa cerca de seis anos depois. O empregado desempenhava atividades que exigiam grande esforço físico, cuja repetição lhe desenvolveu uma séria lesão na coluna. No quarto ano, passou a sentir fortes dores e dificuldade de mobilidade pela dormência das pernas. Após a realização de exames clínicos, foi constatado o problema que culminou numa intervenção cirúrgica. Ao retornar à função, permaneceu realizando as mesmas tarefas, acarretando o deslocamento da placa implantada na coluna. O profissional precisou se afastar do trabalho, recebendo benefício previdenciário comum por dois anos, mas foi despedido imotivadamente no dia seguinte ao seu retorno.

O juízo de origem, considerando a impossibilidade da reintegração ao emprego, diante da decorrência do período, deferiu o pagamento de indenização equivalente aos salários e demais vantagens, referente ao período de 12 meses de garantia de emprego após o retorno do benefício.

Para a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Renck, “a dor moral a que foi submetido o demandante é presumível e evidente, tendo em vista a moléstia a que se submeteu, o respectivo tratamento, as cirurgias e o grau de comprometimento da sua saúde, fazendo jus, portanto, ao pagamento de indenização por danos morais”.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0112400-63.2007.5.04.0231

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