quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Indenização milionária por desapropriação no Pará terá de ser confirmada pelo tribunal local


Uma decisão que confirmou o pagamento de indenização milionária a uma empresa agropecuária pelo estado do Pará terá de ser revista pelo tribunal de Justiça estadual. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que sejam sanadas omissões no acórdão local quanto à existência ou não de julgamento de mérito da apelação que trata da condenação, relativa à desapropriação de terras. A Segunda Turma acompanhou integralmente o voto do relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques.

Segundo informações do relatório, o caso envolveria um montante de R$ 70 milhões. Em 1971, o estado do Pará desapropriou terras da empresa, que entrou com uma ação. A empresa alegou que o decreto expropriatório seria inconstitucional e pediu indenização por perdas e danos. O direito à indenização foi reconhecido em primeira instância e o estado recorreu ao Tribunal de Justiça do Pará (TJPA). O julgamento foi dividido em constitucionalidade e mérito. O TJPA considerou o decreto constitucional. Após recurso, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou a decisão, declarando a inconstitucionalidade da ordem estadual.

O STF determinou que os autos retornassem ao TJPA para julgamento de mérito do recurso de apelação e da remessa necessária, em que se discutia o direito à indenização. Este procedimento garante que haja recurso das decisões que prejudiquem a Fazenda Pública.

Entretanto, os autos foram remetidos à primeira instância, onde foi fixado o valor a ser pago para a empresa. O TJPA confirmou esta decisão. O estado do Pará interpôs recursos ao STJ e STF, ainda não admitidos para julgamento.

Nesse ínterim, a empresa requereu extração de carta de sentença e deu início à execução provisória. O estado recorreu (por meio de embargos de declaração), pedindo a produção de prova pericial, o que foi negado. O TJPA rejeitou o recurso de apelação. Daí o recurso especial analisado pela Segunda Turma. O estado do Pará sustentou a omissão na análise da inexistência de julgamento da apelação e da remessa necessária pelo TJPA.

No seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques considerou que realmente haveria omissão em um ponto essencial à solução da controvérsia: “A existência de decisão de mérito proferida acerca da condenação do estado ao pagamento da indenização”. Para o relator, a obrigação do pagamento da indenização pelo estado não foi confirmada pelo tribunal estadual, sendo o processo enviado diretamente para a liquidação. Com essas considerações, o ministro determinou o retorno dos autos ao TJPA para que se pronuncie expressamente sobre a questão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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