quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Indenização por morte de filho que teve falso positivo para HIV em 2 exames

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que condenou o município de Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, aos pais de C.T. da S. - Waldemar Pinto da Luz e Zeneida Lúcia Barboza da Silva – que teve falso positivo para HIV em dois exames seguidos.

    Segundo os autos, C.T., que morreu no curso do processo, realizou no Laboratório Municipal de Florianópolis dois exames  anti-HIV, nos dias 21 de junho e 27 de julho de 1999. Em ambos, os resultados foram amostra positiva para HIV-1. Os exames foram efetivados no intervalo de um mês entre um e outro, em atenção à exigência estabelecida de que o diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV somente pode ser confirmado após análise de - no mínimo - duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes, conforme a Portaria n. 488, de 17 junho de 1998, do Ministério da Saúde.

    Os pais alegaram que, após o falso resultado, o filho entregou-se à bebida, tanto que foi internado com cirrose por várias vezes. Essa foi a causa de sua morte, em 28 de junho de 2005. Porém, nos anos de 2002, 2004 e 2005, a vítima realizou novos exames e todos, sem exceção, deram resultados negativos, ou seja, “não reagente”.  Condenado em 1º Grau, o município de Florianópolis apelou para o TJ.

   Sustentou que exames sorológicos que pesquisam anticorpos contra agente viral podem apresentar resultados reagentes ou não reagentes, o que não significa que com o resultado soro reagente exista o anticorpo específico contra o vírus HIV. Da mesma forma, no caso em que o resultado seja de soro não reagente, não significa que o portador não tenha o vírus.

   Afirmou, ainda, que a relação de causalidade, no caso, resta esmaecida pela verificação de que o resultado adveio não de atitude ou omissão de algum agente público, mas do atraso científico do momento, não obstante o emprego de todos os recursos científicos e técnicas disponíveis à época. Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, é  responsável o laboratório que fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, mesmo com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar.

   “Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas não a exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa de sofrimento a que o paciente não estava obrigado. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram todos negativos”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.052918-1)

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