sábado, 18 de dezembro de 2010

Multiplicação de falsas cooperativas é fenômeno frequente nos processos julgados na JT

É cada vez mais freqüente, na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, o ajuizamento de reclamações trabalhistas envolvendo falsas cooperativas de trabalho, as quais figuram na relação jurídica como meras intermediadoras de mão-de-obra, com o intuito de mascarar a relação de emprego e possibilitar a sonegação de direitos trabalhistas. Cooperativas são sociedades de pessoas que se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, sem fins lucrativos e visando à distribuição de tarefas com igualdade de oportunidades. Não há pagamento de salários ou valores fixos. Os ganhos são repartidos de forma proporcional ao serviço de cada um. Geralmente, as cooperativas são constituídas por empregados de uma mesma profissão, com o objetivo comum de melhorar a renda e as condições de trabalho, dispensando a intervenção de um patrão. Os associados se comprometem a contratar e executar tarefas de forma coletiva ou individual.

Geralmente, um grupo constituído dentro da própria cooperativa é eleito como direção e cabe a ele organizar os serviços, mas não existe vínculo empregatício entre as partes nem relação de subordinação entre os dirigentes e os demais cooperados. O artigo 9º da Lei das cooperativas dispõe que: ¿qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados¿. Entretanto, esse dispositivo legal deve ser interpretado de forma mais abrangente, com a análise minuciosa de cada caso. Isso porque é muito comum a ocorrência de fraude à lei com o intuito de camuflar as relações de emprego. Portanto, a realidade dos fatos deve sempre prevalecer sobre os dados registrados em documentos, pois é a análise criteriosa dos fatos reais que indicará, com certeza, se existe um vínculo de emprego ou uma relação de cooperado.

No julgamento realizado na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Rogério Valle Ferreira identificou a ocorrência de fraude na relação jurídica entre um motorista, uma cooperativa de trabalho de profissionais da área de transporte de cargas e passageiros e uma empresa de logística, que era a tomadora de serviços. As reclamadas negaram o vínculo e afirmaram que o trabalhador associou-se espontaneamente à cooperativa, prestando serviços à empresa de logística na condição de cooperado. Acrescentaram ainda que a primeira reclamada é sociedade cooperativa regularmente constituída, na forma da Lei 5.764/1971. Entretanto, ao analisar o conjunto de provas, o juiz sentenciante constatou que, na realidade, o reclamante trabalhou para a empresa de logística, na função de motorista entregador, prestando pessoalmente os serviços, de forma não eventual, sob subordinação e mediante o pagamento de salários. No entender do magistrado, não se pode deixar de reconhecer as vantagens do cooperativismo. Mas, por outro lado, não se pode também fechar os olhos para o fenômeno da multiplicação de falsas cooperativas, criadas apenas com o intuito de intermediar mão-de-obra barata para empresas tomadoras ou clientes.

O magistrado adota a tese de que é preciso diferenciar ¿violação à lei¿ de ¿fraude à lei¿, pois as duas expressões não se confundem. Nesse sentido, violam a lei aqueles que descumprem o que está disposto no texto legal. Agem em fraude à lei aqueles que, mesmo cumprindo as determinações previstas no texto legal, conscientemente se desviam do espírito, intenção ou finalidade da lei. O juiz sentenciante detectou, no caso analisado, a ocorrência de fraude à lei. ¿Normalmente, essas pseudocooperativas são constituídas no rigor da lei, seguindo todas as exigências formais, mas o propósito que as inspira é distorcido, desvirtuado do espírito da norma cooperativista, pois não têm em mira o bem-estar do cooperado, mas a obtenção de lucro fácil, com a espoliação do hipossuficiente¿ ¿ salientou o magistrado, reconhecendo o vínculo entre o reclamante e a empresa de logística e condenando, solidariamente, as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias.



( nº 01561-2008-137-03-00-0 )

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