segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Psicoterror no ambiente de trabalho leva a condenação da CBTU

O assédio moral, também conhecido como psicoterror, é uma forma de violência cometida no local de trabalho, que consiste em atos, gestos, palavras e comportamentos humilhantes e degradantes, praticados, de forma sistemática e prolongada, contra o empregado, com a clara intenção de persegui-lo, visando à sua eliminação da organização do trabalho. O autor do assédio tanto pode ser o empregador ou superior hierárquico (assédio vertical), um colega de serviço (assédio horizontal), ou um subordinado (assédio ascendente).

Analisando o caso de um trabalhador, que alegava ter sido perseguido por seus superiores hierárquicos, o juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que, de fato, o empregado foi vítima de assédio moral. Isso porque, nos últimos dois anos da relação emprego, o reclamante passou a ter as suas funções e locais de trabalho alterados por seguidas vezes, sendo desqualificado profissionalmente, além de submetido à falta de condições físicas para a prestação de trabalho.

As testemunhas declararam que o reclamante é formado em engenharia civil e atuava na chefia de uma comissão ligada ao setor de organização e métodos, sempre realizando um bom trabalho. Mesmo assim, ele foi transferido para a comissão de licitação, onde lidava com conhecimentos estranhos à sua formação. Nesse setor, o empregado passou a realizar funções meramente administrativas, como atender telefones e prestar informações. Depois disso, o trabalhador foi lotado como fiscal de obra na estação Vilarinho e, posteriormente, no setor de lavagem de trens, local sem banheiro e água potável.

¿Tem-se, então, que o Reclamante foi compelido a aceitar uma série de imposições da Reclamada destinadas à subjugá-lo a uma condição degradante de relacionamento. As reiteradas alterações de local de trabalho e funções do Reclamante perpetradas pela Reclamada foram abusivas, pois não evidenciada a real necessidade do serviço. Além disso, o Reclamante foi gradualmente colocado em um estado de ostracismo, pois lhe conferidas atribuições de menor complexidade, o que se equipara à negativa de trabalho por parte do empregador¿ - concluiu o juiz.

No entender do juiz, essa situação causou uma série de frustrações e angústias ao reclamante, pois o trabalho é um instrumento fundamental para garantir a dignidade da pessoa humana. Tendo sido rebaixado, o empregado foi afrontado em sua dignidade. Dessa forma, considerando o prejuízo sofrido pelo trabalhador, a conduta antijurídica da reclamada, a condição financeira da empresa, o tempo em que o reclamante foi assediado, a última remuneração recebida e o fim pedagógico da pena aplicada, o magistrado condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00.
( nº 01002-2009-139-03-00-3 )

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