quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Reconhecido vínculo de emprego entre estudante monitora e instituição de ensino

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande Sul confirmou o vínculo empregatício entre estudante que prestou serviços como monitora a instituição de ensino superior. Os magistrados reconheceram estarem presentes os requisitos da subordinação, não eventualidade,onerosidade e pessoalidade, que comprovam a relação de emprego e desvirtuam o objeto da monitoria, uma vez que não eram realizadas atividades de ensino e pesquisa. A reclamante exerceu atividades como monitora nos cursos de Enfermagem e Serviço Social, com carga horária de 20 horas semanais, prestadas em dias e turnos determinados, estando, ainda, submetida a controle de horário, conforme os cartões-ponto.

Inconformada com a decisão do Juiz Substituto José Frederico Sanches Schulte, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, a reclamada recorreu da decisão alegando que a autora trabalhou como monitora, executando tarefas de ensino, não se caracterizando o vínculo de emprego. Defendeu que as atividades da estudante consistiam em “desempenhar tarefas de auxílio aos professores, ou seja, dando apoio no transporte e instalação de equipamentos audiovisuais e demais materiais utilizados em sala de aula pelos docentes”. Referiu que os monitores mantêm contato com atividades inerentes ao ensino, não havendo a exigência de que execute tarefa ligada à formação acadêmica. Argumentou ainda que a reclamante recebeu desconto na mensalidade, através da isenção de créditos, não havendo pagamento de salários.

Conforme entendimento dos magistrados da 3ª Turma, por não negar a prestação de serviços, a instituição de ensino atraiu para si o ônus da prova quanto à alegação de inexistência de vínculo empregatício, o que não conseguiu comprovar. Segundo a relatora do processo, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, as provas documentais demonstram a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. “A subordinação está presente na medida em que a reclamante prestava serviços em dias e horários pré-determinados, estando submetida a controle de horário. A prova oral também comprova que as tarefas da reclamante eram relacionadas a atividades burocráticas na coordenação do curso, como ponto, rematrícula e prestar informações aos alunos”.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0113600-68.2008.5.04.0232

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