segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Vendedor obrigado a limpar loja tem direito a adicional e indenização por dano moral

Na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma loja de tênis foi condenada a pagar a um vendedor indenização por assédio moral, bem como as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. Isso porque ficou comprovado no processo que o empregado, contratado somente para vender os produtos da empresa, era obrigado ainda a organizar o estoque e a fazer a faxina da loja, sob pena de dispensa por justa causa. Nesse contexto, a juíza Adriana Goulart de Sena, titular da Vara, constatou que o trabalhador não recebia nenhum acréscimo salarial pelos serviços de estoquista e faxineiro, além de ser vítima das constantes ameaças veladas de perda do emprego. A questão do assédio moral foi solucionada após o exame do conjunto de provas. Mas, em relação ao acúmulo das funções de estoquista e faxineiro com as de vendedor, diante da inexistência de norma específica a regular a matéria, a magistrada precisou encontrar outra forma de solucionar o problema.

Em sua sentença, a juíza explica a diferença entre os termos ¿acúmulo de funções¿ e ¿desvio de funções¿, expressões que não se confundem, pois ¿enquanto o acúmulo caracteriza-se por um desequilíbrio entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, o desvio se evidencia quando o empregado passa a executar atividades típicas de função diversa daquela para a qual foi contratado. Dá-se a substituição dos afazeres do trabalhador, que passa a se responsabilizar por tarefas próprias de outros cargos existentes da engrenagem empresarial¿ .

A reclamada negou os fatos narrados pelo vendedor, alegando que não havia necessidade de obrigá-lo a limpar a loja, uma vez que mantinha uma pessoa encarregada de fazer a faxina, de 15 em 15 dias. Entretanto, a magistrada considerou esse argumento muito frágil, pois é impossível imaginar que um local movimentado, com constante entrada e saída de pessoas, pudesse ser limpo somente a cada 15 dias. Portanto, é lógico que a empresa tinha que providenciar a limpeza diária da loja, fato evidente que levou a juíza a concluir que essa tarefa era atribuída ao reclamante.

Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram que a empresa tinha o estranho hábito de obrigar empregados a executarem funções para as quais não foram contratados, mediante a chantagem dissimulada da dispensa por justa causa. Assim, em virtude da necessidade do emprego, o reclamante se via obrigado a fazer a faxina diária ao invés de estar trabalhando em suas vendas. Com isso, ele deixava de vender e sua produtividade diminuía. Conforme ponderou a magistrada, a realização de atividades incompatíveis com a função de vendedor gerou restrições salariais, abuso e constrangimento provocados pela conduta irregular da empresa que, em razão disso, deve ser responsabilizada.

Lembrou a juíza que não existe legislação específica para disciplinar a questão do acúmulo das funções descritas no processo. Por isso, para fundamentar sua decisão, ela se baseou no artigo 8º, da Lei 3.207/57, aplicando-o ao caso por analogia (aplicação a caso não previsto em lei de norma jurídica que disciplina situação semelhante). De acordo com esse dispositivo legal, quando o vendedor empregado presta serviço de inspeção e fiscalização, será devido um acréscimo de 10% sobre sua remuneração mensal. Na interpretação da magistrada, ao criar essa norma, o legislador teve a intenção de introduzir um mecanismo de reparação diante do acréscimo de funções e, por conseqüência, de uma maior responsabilidade exigida do trabalhador.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, de indenização por danos morais, fixada em R$3.000,00, além da diferença salarial, a título de acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre a remuneração mensal do trabalhador, por todo o período contratual, com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
( nº 00195-2010-114-03-00-2 )

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