domingo, 30 de janeiro de 2011

TJ/RN: Distância mínima entre residências deve ser respeitada


Um morador do bairro de Capim Macio, em Natal, teve sua obra de construção embargada devido a irregularidades. A decisão é resultado de um pedido de liminar feito pelas vizinhas do réu, que questionaram judicialmente a legalidade da obra iniciada por ele.
De acordo com as moradoras, o imóvel que está sendo erguido não obedece a distância mínima de 1,50 entre as residências, estabelecida pelo Plano Diretor de Natal - Lei Complementar n° 082, de 21 de junho de 2007. Elas disseram que as janelas se encontram a menos de um metro e meio da sua residência.
As vizinhas do proprietário da obra em questão tentaram conversar com ele, entretanto, alegaram que não obtiveram êxito nas tentativas de contato. Por isso, buscaram a Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) de Natal, que promoveu o embargo da obra e aplicação de multa em desfavor do vizinho. Porém, elas disseram que ele continuou a obra em dias e horários não comuns para dificultar a fiscalização. Isso fez as autoras do processo levarem a situação ao conhecimento do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) e do Ministério Público estadual.
O réu não apresentou defesa. E, baseado nos autos de infração e no processo administrativo emanados da Semurb, o juiz que proferiu a decisão ficou convencido das irregularidades praticadas pelo proprietário da obra na construção.
O magistrado disse que as fotografias anexadas aos autos do processo demonstram que os imóveis são de fato muito próximos, mas ele acha que a questão dos recuos precisa ser analisada com o devido cuidado, em outro momento.
Entretanto, diante do perigo da demora (periculum in mora) - um dos requisitos para a concessão do pedido de liminar – ele determinou o embargo da construção sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. “As autoras correm o risco da obra vizinha ser concluída de forma irregular, com os consequentes prejuízos que vão da perda da privacidade até a desvalorização do imóvel que possuem; já o réu corre o risco de sofrer um prejuízo patrimonial relevante, caso venha a ser obrigado a demolir posteriormente a obra irregular”, argumentou o juiz ao dar a decisão.

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