sábado, 12 de fevereiro de 2011

STF: Deferido pedido de extradição de coreano pelo crime de tráfico internacional de drogas


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta quinta-feira (10), deferiu em parte o pedido de Extradição (EXT 1176) formulado pela República da Coreia para que o nacional Cho Bong Haeng responda pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes em seu país. O pedido de extradição pedia que o acusado respondesse também pelo crime de fraude, correspondente no Brasil ao crime de estelionato, mas, segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, esse delito já está prescrito.
Em seu voto, o ministro Lewandowski esclareceu que as imputações de crimes descritas no pedido de extradição têm dupla tipicidade, ou seja encontram tipos penais correspondentes na legislação penal brasileira. Com relação ao crime de tráfico, o ministro ressaltou que o estrangeiro viajou para a Holanda com 11,5 kg de cocaína na bagagem, para fins de comercialização.
Segundo Lewandowski, no Brasil, os fatos mencionados correspondem em tese aos delitos de tráfico ilícito transnacional de droga e associação para o tráfico transnacional, previsto à época dos fatos, respectivamente, nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e, atualmente, correspondentes aos artigos 33 c/c artigo 40, I e VII e artigo 35, todos da Lei 11.343/06.
Sobre o crime de fraude, tipificado na legislação coreana como “receber entrega de riquezas ou lucros hereditários através de engano”, há correspondência  na legislação brasileira ao delito de estelionato, afirmou o relator. “Por outro lado, verifico que as imputações narradas no que concerne a esses delitos encontram-se prescritas”, ressaltou Lewandowski.
Diante desse quadro, o relator deferiu em parte o pedido de extradição, ressaltando que deve ser observada no caso de condenação pelos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico a detração do período em que o extraditando permaneceu preso no Brasil.
Por fim, o relator reforçou, ainda, a necessidade de compromisso formal do governo da Coreia “em unificar as penas” de modo que o tempo máximo de cumprimento não ultrapasse 30 anos de reclusão, nos termos do artigo 75, parágrafo 1º do Código Penal Brasileiro, “bem como não seja, em qualquer hipótese, aplicada a pena de morte”.
KK/CG

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