O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, afastou a alegação de que os critérios estabelecidos na Lei gaúcha nº 11.183/1998 violariam o princípio constitucional da isonomia, ao favorecer, em detrimento dos demais candidatos, aqueles que se enquadrassem nos itens impugnados pelo PP – titulação acadêmica, exercício de magistério, publicação de texto científico, apresentação de tese em congresso, participação em cursos oficiais oferecidos pelo Tribunal de Justiça ou entidades de classe, participação em congressos e similares, todos vinculados ao exercício da função notarial e de registro, e a prática da advocacia e o exercício da magistratura e da promotoria.
“Os critérios são razoáveis e visam arregimentar os melhores candidatos”, afirmou o ministro Marco Aurélio. Ele considerou, ainda, que “ as exigências atendem à busca do mérito e, portanto, são louváveis ”.
CF/CG
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário