sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

TJ/AL: Bloqueio de contas só pode ser feito mediante intimação do devedor


O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou decisão de primeiro grau, determinando o desbloqueio da conta bancária da Companhia Manutenção de Administração Recursos Humanos e Patrimônio (Comarhp) por entender que a companhia não havia sido intimada para efetuar pagamento de dívida à Pirâmide Construções Ltda. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (03).
     Para o desembargador Tutmés Airan, relator do processo, a Comarhp não havia como pagar a referida dívida, visto que desconhecia a obrigação do pagamento. “O prazo não foi respeitado pelo magistrado, pois os autos foram devolvidos ao juízo no dia 18.10 e, já no dia 25.10, foi prolatada a decisão determinando a execução forçada, sem que a agravante tivesse se recusado a fazer o pagamento, mesmo porque não fora intimada para tal. E mais, mesmo que a agravante tivesse sido intimada, ainda assim seria descabida a decisão, porque não foi observado o prazo mínimo exigido em lei”, avaliou.
     O desembargador-relator declarou ainda que a manutenção da decisão de primeiro grau poderia causar prejuízos irreversíveis às finanças da Comarhp, já que as atividades da companhia dependem da movimentação financeira da referida conta bancária para manutenção da empresa.
     A Comarhp havia pedido a anulação da sentença de primeiro grau depois de alegar que não teria sido informada sobre a atualização dos cálculos da dívida e que não havia sido respeitado o prazo de 15 dias, depois da intimação, para que pudesse efetuar o bloqueio, indo de encontro ao art. 620 do Código de Processo Civil.

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