sábado, 12 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: Acidente de lancha que vitimou duas jovens será processado na vara criminal


1ª audiência está marcada para o próximo mês

O juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília indeferiu pedido formulado pelo Ministério Público para que declinasse da competência de julgar o feito que apura o acidente que causou a morte de duas jovens no Lago Paranoá, em maio do ano passado, e o remetesse para o Tribunal do Júri de Brasília. A alegação do Ministério Público era de que se trataria de apuração de delito doloso contra a vida.

Diante do indeferimento do juiz, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado nos termos do artigo 121,§ 3º, c/c art. 70, caput, todos do Código Penal. O magistrado recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 15 de março, às 14h30, na 7ª Vara Criminal de Brasília.

A negativa do juiz em remeter o inquérito para o Tribunal do Júri fundamentou-se no entendimento de que o inquérito em questão não envolve conduta cometida com dolo direto ou eventual, razões que ensejariam o encaminhamento dos autos para aquela Vara. Para chegar a essa conclusão, o magistrado registra a necessária distinção entre dolo e culpa, e ainda entre dolo eventual e culpa consciente, transcrita a seguir:

"O dolo é a consciência e a vontade de realização de uma conduta prevista no tipo penal. Na lição de Cezar Roberto Bittencourt, o dolo é "constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica; e um volitivo, que é a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, a vontade, que não pode existir sem aquele". (Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 267)

A culpa se constitui em uma conduta voluntária, praticada com a falta de um dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, da qual advém um resultado previsto ou previsível, porém jamais querido ou aceito pelo agente, que poderia ter sido evitado caso fosse mais diligente.

(...)

Segundo doutrina de Damásio de Jesus, "Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que espera levianamente que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão. Vimos que a previsão é elemento do dolo, mas que, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceção é a culpa consciente." (Direito Penal: parte geral. 28. ed. São Paulo : Saraiva, 2005. p. 303)

Para Cezar Roberto Bitencourt, "enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, na esperança convicta de que este não ocorrerá." (Tratado de direito penal: parte geral. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 288)

Portanto, na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente que, com suas habilidades, pode impedir que ele aconteça; no dolo eventual, o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo."

Apesar de considerar graves os fatos descritos no inquérito, o juiz afirma que "A aferição da ocorrência de dolo ou culpa deve considerar apenas a conduta do agente, jamais o resultado mais ou menos gravoso".

Entenda o caso

No final da tarde de sexta-feira, 21 de maio de 2010, um grupo de jovens se reuniu para um churrasco numa casa, na QL 15 do Lago Norte. Após algum tempo, decidiram fazer um passeio na lancha do dono da casa, embarcando 10 pessoas a bordo. Quanto o grupo retornava do passeio, uma marola invadiu a embarcação, fazendo-a afundar.

Quatro rapazes conseguiram nadar até a borda, enquanto os demais tentavam flutuar agarrados aos bancos da lancha. Duas moças, no entanto, não conseguiram se manter, submergindo no lago. Os corpos foram achados três dias depois.

Conforme apurado pela perícia, na fase pré-processual, o incidente teria ocorrido em razão da superlotação da lancha.

Nº do processo: 2010.01.1.112888-4
Autor: (AB)

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