sábado, 12 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: CEB não terá que indenizar mãe que perdeu filho eletrocutado em gambiarra


O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de indenização contra a CEB - Companhia Energética de Brasília, ajuizado por uma mãe que perdeu o filho eletrocutado ao entrar em contato com uma cerca energizada. Laudo do Instituto de Criminalística comprovou a existência de "gambiarra" na instalação elétrica onde ocorreu a fatalidade.

A autora narrou nos autos que em dezembro de 2000, seu filho, então, com cinco anos de idade, faleceu ao entrar em contato com uma cerca energizada existente na divisão de dois lotes localizados na Vila Estrutural e que a energia provinha de um poste da CEB. Segundo a mãe, a CEB, além de não ter colocado placa de advertência sobre o perigo de choque elétrico no local, não prestou qualquer socorro à vítima.

Em contestação, a empresa alegou culpa exclusiva de terceiro pela produção do evento morte do filho da autora. Para comprovar o alegado, juntou ao processo o laudo do Instituto de Criminalística do DF, no qual os peritos atestaram existir, no local, diversas "gambiarras", que roubavam energia do poste público para o lote vizinho ao da autora.

O laudo traz algumas constatações: "(...) Verificou-se que havia uma derivação no ramal de entrada da unidade consumidora do lote 6, aquém do PC, formando um circuito elétrico improvisado, constituído por fios rígidos de cobre, revestidos por material sintético (PVC), os quais pendiam por sobre a cerca para o interior do lote 8; um interruptor, ligado na extremidade pendente; e uma lâmpada incandescente com bocal, que se achava conectada ao neutro, caracterizando uma ligação clandestina ("gambiarra"). Verificou-se, ainda, que as conexões entre os fios de derivação citada e os terminais do interruptor não estavam isoladas, deixando expostas suas partes metálicas. (...) Constatou-se aos testes, que o circuito elétrico descrito achava-se energizado, possibilitando a passagem de corrente elétrica para pessoas ou objetos que mantivessem contato com suas partes metálicas, em circunstâncias diversas. Saliente-se, também, que com o interruptor havia uma tomada, a qual não se encontrava conectada ao circuito elétrico descrito, e que esta e aquele estavam protegidos por um saco plástico (...)."

Ao julgar improcedente o pedido de indenização contra a CEB, o juiz foi enfático: "Com efeito, as criminosas "gambiarras" realizadas, o foram por conta e risco dos consumidores favorecidos ilicitamente, sendo humanamente impossível e economicamente absurdo ao menos imaginar a CEB fiscalizando todas as instalações elétricas internas ou externas realizadas pelos consumidores, para evitar ser responsabilizada no caso de acidentes diversos. Desse modo, demonstrada a culpa exclusiva de terceiro no evento, sem qualquer participação omissiva da CEB, não há que se falar em indenização decorrente de responsabilidade objetiva do agente público, devendo a autora, isto sim, e se o pretender, verificar no âmbito privado das relações de vizinhança o causador do dano e sua eventual culpa para obter a indenização aqui pretendida".

Cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 119667-9
Autor: AF

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário