sábado, 5 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: Erro médico em parto realizado na rede pública de saúde gera indenização de R$ 80 mil


O Distrito Federal vai ter que pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais e 1 salário mínimo mensal de pensão vitalícia à mãe de um menino que sofreu paralisia cerebral durante parto na rede pública de saúde. A decisão recursal da 2ª Turma Cível do TJDFT manteve na íntegra a sentença condenatória da juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF. Não cabe mais recurso ao TJDFT. 


A mãe conta que na madrugada do dia 6.3.2002 deu entrada no Hospital Regional do Gama, em trabalho de parto gemelar, acompanhada da cunhada. Que, após mais de 14 horas de contrações, o primeiro bebê nasceu sobre uma maca, no corredor do hospital, sem qualquer auxílio médico. Lúcida e consciente, ela foi conduzida à enfermaria para a realização do segundo parto. Por estar exausta, solicitou à medica responsável que fosse feita uma cesárea. O pedido foi negado.

Após uma hora e meia do nascimento do primeiro gêmeo e várias tentativas frustradas de retirada do segundo bebê, por ordem da médica, três enfermeiras se aproximaram de seu leito e subiram nela com o intuito de empurrar o feto. Nesse momento, ele foi puxado pelas pernas, vindo a nascer totalmente cianótico (ou seja, azulado) e sem chorar. No dia seguinte, ela foi informada que o bebê corria alto risco de morte, era alimentado por soro, sofrera transfusões de sangue e respirava com ajuda de aparelhos. Durante um mês e oito dias, ficou internada no Hospital do Gama, aguardando a alta do recém-nascido. O laudo do hospital atestou que o menino nasceu de 8 meses, era 2º gemelar, estava sentado no momento do parto e apresentou asfixia perinatal grave (falta de oxigênio).

Em relatório médico da Rede SARAH juntado ao processo, o autor foi diagnosticado com paralisia cerebral do tipo tetraplegia mista, com atraso cognitivo e deficiência auditiva e indicou como fator de risco para a lesão cerebral gemeralidade e anóxia neonatal.

O Distrito Federal contestou os pedidos de indenização, negando que tenha havido negligência ou erro médico no atendimento à gestante. De acordo com o ente estatal, a cesariana não foi realizada porque o intervalo entre o nascimento do primeiro e do segundo gemelar estava dentro dos padrões recomendados pela doutrina médica. E mesmo que fosse feita a cesárea, o procedimento não seria suficiente a afastar as sequelas do autor, já que seria necessário tempo razoável para a preparação da sala de cirurgia.

Ao condenar o DF, a juíza de 1ª Instância discorreu sobre a teoria do risco administrativo, que imputa ao Estado a responsabilidade objetiva por ações ou omissões na prestação do serviço público: "O risco administrativo baseia-se no princípio da igualdade de todos perante os encargos sociais e encontra raízes no art. 13 da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, segundo a qual para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades".

Para a magistrada, isso significa que: "Assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelos demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais. Para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público."

No julgamento do recurso ajuizado pelo DF contra a decisão da juíza, os desembargadores, à unanimidade, mantiveram o mesmo entendimento. 
Nº do processo: 2004011088416-4
Autor: AF

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