sábado, 5 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: Incorporadora é condenada a ressarcir valor de imóvel vendido em loteamento irregular


A Santa Ignez Incorporadora Ltda terá que devolver todos os valores recebidos pela venda de um imóvel construído em loteamento irregular localizado em Luziânia/GO. A decisão, em grau de recurso, da 4ª Turma Cível do TJDFT, manteve a sentença condenatória da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília.

A autora da ação contou que em fevereiro de 2002 firmou com a Santa Ignez Incorporadora contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel localizado no Residencial Jardim Europa, situado em Luziânia/GO, comprometendo-se a pagar mensalmente prestações no valor de R$ 171,50. Que no final de 2002 soube que o Ministério Público do Goiás teria encaminhado ao cartório de registro de imóveis de Luziânia ofício, no qual determinava a suspensão da comercialização dos lotes, por se tratar de empreendimento irregular. Informou que continuou a pagar o imóvel até meados de 2005, mas, depois, por conta de dificuldades financeiras, parou de adimplir as parcelas ainda devidas. Ajuizou a ação com o objetivo de cancelar o negócio e restituir as prestações pagas.

Em contestação, a empresa alegou não haver nulidade no contrato firmado. Sustentou que a autora usufruiu o imóvel por mais de oito anos e por esse motivo a devolução das parcelas não deveria ser deferida pela Justiça. Requereu, caso anulado o contrato, que fosse descontado o valor devido a título de utilização do imóvel.

Na 1ª Instância, a juíza determinou o cancelamento do negócio jurídico e a devolução das parcelas já pagas. Segundo a magistrada, a incorporadora deu causa a nulidade do contrato, já que comercializou o imóvel depois da notificação do MPGO.

Ao analisarem o recurso da Santa Ignez, os desembargadores da 4ª Turma Cível mantiveram o mesmo entendimento. O relator destacou em seu voto a Lei nº 6766/79, que prevê no artigo 38, § 2º: " Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo."

Além de restituir as parcelas pagas, a empresa arcará com as custas e honorários do processo.

Nº do processo: 2007011030630-5
Autor: AF

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