sábado, 12 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: Supermercado é condenado a pagar indenização por queda de parede


A falta de sinalização e orientação aos clientes pode resultar em indenização. Pelo menos foi o que aconteceu no interior de um supermercado em Taguatinga, que foi condenado a pagar a três consumidoras mais de 30 mil reais a título de danos morais. A decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Sobradinho cabe recurso.

As autoras afirmam na ação que em dezembro de 2006, enquanto estavam nas dependências do Supermercado Comper em Taguatinga, resolveram utilizar o banheiro do local. Destacam que repentinamente a parede de granito que servia como divisória das cabines caiu causando lesões nos braços, pernas e pés das três, conforme laudos oficiais.

Citado, o Taguasul Comércio de Alimentos Ltda (Supermercado COMPER) contestou a acusação, alegando culpa exclusiva das vítimas. Relata que as clientes não deram importância aos avisos de sinalização e se dirigiram ao banheiro masculino que estava em reforma e era utilizado exclusivamente pelos trabalhadores encarregados da obra.

Na decisão, o juiz afirma não concordar com a alegação da defesa do Comper que direciona a culpa exclusiva às vítimas. Destaca a prova técnica apresentada pela polícia civil comprova a ocorrência do acidente, as lesões corporais e a precariedade da obra. "A empresa sequer se dignou a preservar o local para permitir a correta perícia ou mesmo prestar auxílio às consumidoras que se lesionaram" aponta.

Para o magistrado, mesmo que por algum absurdo as vítimas tenham errado ao entrarem no banheiro masculino em reforma devidamente sinalizada não ficou provado nos autos a correta sinalização ou o impedimento de uso do banheiro. A alegação não exime a culpa pela conduta negligente do Supermercado em fiscalizar a segurança de suas instalações ou o uso de materiais adequados.

Desse modo, o juiz condenou o Supermercado Comper de Taguatinga a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil a cada autora. Concluiu a sentença destacando que "as lesões foram leves, mas deve-se lembrar do risco causado a uma criança de apenas 5 anos"


Nº do processo: 2008.06.1.001144-8
Autor: (LCB)

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