Caso
o bem esteja em péssimo estado de conservação, é possível a conversão
da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Embasada nessa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a
Apelação nº 135928/2009, interposta pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor
da empresa Lapacho Madeira Ltda., ora apelada, e reformou, em parte,
sentença proferida em Primeira Instância. Com a decisão da câmara
julgadora, ficou desconstituída a apreensão levada a efeito nos autos,
deferindo-se pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito. O processo deverá ser devolvido à Primeira Instância para que
tenha regular processamento.
O
recurso foi interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da
Primeira Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro (315km a
médio-norte de Cuiabá), que, nos autos de uma ação de busca e apreensão
movida pelo banco em desfavor da empresa, julgara procedente o pedido
ali formulado para consolidar nas mãos do banco o domínio e a posse dos
bens descritos na inicial, indeferindo, contudo, o pedido formulado pelo
banco de conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. A
decisão reconhecera, ainda, a ilegalidade da comissão de permanência
prevista no contrato firmado entre as partes litigantes e declarara a
rescisão do mesmo.
Na
apelação, o banco-apelante buscou a reforma da sentença, defendendo a
possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em ação de
depósito, em razão do péssimo estado de conservação dos bens
apreendidos. Sustentou, ainda, a impossibilidade de limitação dos juros
remuneratórios em 12% ao ano, além da legalidade da comissão de
permanência.
Segundo
informações contidas nos autos, em 20 de junho de 2002 as partes
litigantes firmaram um contrato de financiamento com garantia de
alienação fiduciária, por meio do qual foi concedido um crédito no valor
de R$25.638,96, a ser adimplido em 24 prestações de R$1.068,29, para
aquisição de dois equipamentos. A apelada teria ficado inadimplente, o
que motivou o banco a ajuizar ação de busca e apreensão em seu desfavor
após a sua constituição em mora. Os bens foram liminarmente apreendidos,
contudo, em péssimo estado de conservação.
O
relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, afirmou em seu
voto que o banco tem razão quanto à alegação da possibilidade de
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. “Segundo
jurisprudência do colendo STJ, com a qual me alinho, estando o bem em
péssimo de estado de conservação, caso dos autos, é possível, sim, a
conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito”, assinalou.
Sobre
a alegação da legalidade da comissão de permanência no caso em exame, o
relator entendeu que o inconformismo do banco-apelante não deve
prosperar. “Conforme se vê do item 4, subitem 4.3, do contrato firmado
entre as partes litigantes, a comissão de permanência está cumulada com
multa e juros moratórios, o que se afigura inadmissível”, ressaltou o
magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (revisor)
e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado). A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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