sábado, 5 de fevereiro de 2011

TJ/MT: Alimentos devem ser fixados de forma proporcional


Os alimentos provisionais precisam ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Uma vez demonstrado o desequilíbrio entre a necessidade e a possibilidade quanto ao valor liminarmente fixado, os alimentos devem ser reduzidos, até que se dê a dilação probatória necessária para comprovar as alegações. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente recurso interposto por um pai, ora apelante, em desfavor de decisão que fixara alimentos provisionais na quantia de R$ 2.014,00. Ele alegou ter renda mensal de R$ 1,5 mil.
O recurso foi interposto em decorrência de decisão proferida nos autos de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos. O apelante alegou que os alimentos seriam indevidos, visto que a agravada teria abandonado sem motivação e por livre e espontânea vontade o lar. Informou ser sócio de um estabelecimento na proporção de 50% e que o valor apresentado como sua renda seria a quantia aproximada do faturamento bruto mensal da microempresa. Alegou ainda que desse valor seriam subtraídas todas as despesas e que o resultado ainda seria dividido entre os sócios. Sustentou também que sua renda mensal giraria em torno de R$1,5 mil e que o valor arbitrado a título de alimentos afetaria diretamente sua própria subsistência. Aduziu também que a decisão agravada afrontaria o binômio necessidade/possibilidade ao não observar a necessidade da agravada e sua capacidade de prover. O agravante solicitou a revogação da decisão ou, alternativamente, a redução do valor arbitrado.

O pedido de reconsideração foi parcialmente deferido pela câmara julgadora para reduzir os alimentos provisórios. O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que o fundamento da obrigação de prestar alimentos representa o princípio da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade familiar. Segundo o magistrado, tanto de maneira provisional ou definitiva, a obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, respeitando o binômio necessidade/possibilidade.

Considerou o relator que se de um lado a agravada alega a existência de bens a serem partilhados, bem como que o agravante auferiria proventos em valor aproximado de R$ 40 mil, os elementos em Juízo sumário demonstraram apenas que o agravante é microempresário, sócio de um estabelecimento e que sua renda mensal giraria em torno de R$1,5 mil. Ressaltou o magistrado que apesar de a agravada não desempenhar atividade profissional remunerada, não restou demonstrado sua real necessidade para manutenção do valor arbitrado. Ponderou o magistrado que, ao menos por ora, o valor mostrou-se excessivo, não só por conta da renda mensal auferida pelo agravante, mas também pelo patrimônio declarado pela própria agravada em sua inicial. Portanto, entendeu ser cabível redução para o equivalente a dois salários mínimos.

Votaram com o relator o desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e o juiz Alberto Pampado Neto, primeiro vogal convocado.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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1 Comentários. Comente já!:

Leco disse...

O alimentante ganha R$1500,00 e a redução foi para R$880,00? Antes morreria rápido, agora aos poucos.

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