sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/MT: Aumento de despesas requer previsão orçamentária


Aumento salarial para servidores em volume incompatível com a receita do município viola o artigo 167, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual e deve ter a inconstitucionalidade declarada. Esse entendimento foi firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em deliberação unânime, manteve decisão liminar e acolheu Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 27289/2010)  proposta pelo prefeito de São Pedro da Cipa (148 km a sul de Cuiabá) contra a Câmara Municipal, em virtude de aprovação de lei implicando novas despesas para a municipalidade, sem previsão orçamentária.

 Na interposição da ação, além do vício de iniciativa (matéria de competência do Executivo municipal), e de interferência na administração do orçamento, o prefeito de São Pedro da Cipa argüiu que a referida lei estava em colisão com normas instituídas pela Lei de Responsabilidade Fiscal uma vez que gerou aumento de despesa pública sem indicação da fonte de recursos. Aduziu também que no mês de janeiro de 2010 a despesa com pessoal e  encargos alcançou o percentual superior a 55%, quando a LRF determina o limite prudencial de 51%. Não obstante, as despesas com folha salarial do magistério também representaram quase 140% do montante transferido pelo Fundeb, quando a lei estabelece que esse percentual deve ser inferior a 60%.

Nos termos do voto da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, a razão estava com o autor, uma vez que o artigo 167, parágrafos I e II da Constituição Estadual não deixa dúvidas quanto à responsabilidade na administração das despesas, condicionando a concessão de aumento de remuneração à existência prévia de dotação orçamentária e à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Apoiada em farta jurisprudência, demonstrou ainda a relatora que o dispositivo constitucional estadual estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, sendo uma das principais a Lei de Responsabilidade Fiscal.

“A legislação municipal, ao fixar valores impraticáveis pelo município sem devida previsão orçamentária, fez vistas grossas aos artigos 15, 16 e 17, de observância obrigatória, segundo artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal”, consignou a desembargadora, destacando que laudo técnico demonstrara, de modo indiscutível, que o aumento das despesas extrapolou em muito os percentuais permitidos na legislação aplicável.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário