O
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, em
decisão unânime, o Agravo Regimental nº 52.225/2010, por meio do qual a
empresa Nosso Posto Combustíveis e Lubrificantes LTDA-ME, que devia
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), solicitou a
compensação de créditos junto ao Estado de Mato Grosso tendo em vista
que teria adquirido precatórios. Segundo o relator do recurso,
desembargador José Silvério Gomes, presidente do TJMT, não é cabível
pedido de compensação de créditos em cumprimento de ordem mandamental
denegatória visto que a dívida já estava garantida por penhora via Bacen
Jud.
O
agravante interpôs recurso em desfavor de decisão da Presidência do
TJMT, que indeferira o pedido de compensação de créditos nos autos de
uma mandado de segurança, que se encontra em fase de cumprimento de
ordem judicial denegatória. Sustentou ter comprovado nos autos sua
condição de credor do Estado, já que teria adquirido vários precatórios
mediante cessão de direitos creditórios de terceiros. Aduziu também que a
decisão estaria lhe causando prejuízos, já que estaria na iminência de
nova constrição de bens e de imputação de crime de desobediência à ordem
judicial. Esclareceu que a empresa e o Estado são credor e devedor
recíprocos, portanto, a execução deveria se efetivar da maneira menos
gravosa, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC).
Solicitou que os títulos fossem recebidos em pagamento do débito
discutido, liberando a constrição efetivada mediante Bacen Jud.
Em
seu voto o desembargador José Silvério Gomes afirmou que o recorrente
não trouxe aos autos novos elementos a fim de se modificar o
entendimento anterior, proferido em mandado de segurança com pedido de
liminar. Explicou o relator que a Lei Estadual nº 8.672/2007 proíbe
expressamente, em seu artigo 11, a compensação quando o processo de execução já estiver garantido por dinheiro já depositado, penhorado ou bloqueado por determinação judicial.
“Vê-se que a dívida já está garantida por penhora via Bacen Jud, fato
que impõe o indeferimento do pedido de compensação. Além disso, não me
parece razoável admitir tal pedido, a bem do interesse público, pois a
satisfação do direito da Fazenda está prestes a se concretizar”,
asseverou o desembargador. Na decisão do Tribunal Pleno, também foi
autorizada a transferência da quantia já bloqueada à conta da
Procuradoria-Geral do Estado.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
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