sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/MT: Hipótese de cabimento de indenização é limitada


Nas ações visando indenização do seguro obrigatório – Dpvat, é imprescindível a produção de prova hábil a confirmar invalidez permanente, além de comprovação da incapacidade total ou parcial para o exercício da atividade laboral e demais atos da vida civil. Esse foi o posicionamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao julgar improcedente Recurso de Apelação Cível (nº 39203/2009) interposto contra sentença proferida em autos de ação de cobrança de seguro obrigatório, ajuizada contra uma seguradora.

A partir do voto do relator, desembargador José Ferreira Leite, os integrantes da câmara julgadora firmaram entendimento que as hipóteses de cabimento de indenização estão limitadas aos casos de óbito e invalidez permanente, total ou parcial, com perda da capacidade laborativa. O fato gerador da obrigação de pagar o seguro obrigatório, entenderam os desembargadores, reside na incapacitação funcional permanente, sendo que apenas uma deformidade não traduz direito a reparação financeira.

Na argumentação trazida aos autos, o apelante sustentou que a Lei nº 6.194/1974 não exigiria que a vítima de acidente de trânsito viesse a sofrer invalidez permanente total, que a torne inapta a desenvolver atividade laboral ou, que demonstrasse a graduação das lesões. Aduziu que exigiria apenas que o acidentado demonstrasse a ocorrência do sinistro e o dano dele decorrente, o que teria sido comprovado pelos documentos acostados.

No entendimento do relator, o boletim de ocorrência acostado aos autos constitui prova hábil para comprovar a ocorrência do sinistro, mas não para provar a incapacitação laboral, seja total ou parcial, conforme dispõe a Lei nº 6.194/1964. Consignou o magistrado que, pelas respostas dos legistas responsáveis, concluiu-se que o apelante sofreu debilidade permanente de membro inferior esquerdo, com lesão que não revela qualquer incapacidade, ainda que de forma parcial, que possa justificar o recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais.

Salientou ainda o relator que é comum que nos acidentes ocorridos com veículos automotores, onde seja verificada a ocorrência de danos materiais e físicos às pessoas neles envolvidos, advenha reparação material ou moral, provenientes de possíveis lesões sofridas no evento danoso, conforme a regra clássica da responsabilidade civil, se o acidente decorrer de ato ilícito.

Enfatizou, entretanto, que, em se tratando de seguro obrigatório, matéria versada nos autos, a lei que regulamenta a matéria não estendeu seu alcance e, muito menos, criou um sistema específico de responsabilidade civil acidentária, mas, antes disso, limitou as hipóteses de cabimento da indenização aos casos de óbito e de invalidez permanente que, no caso, não restou configurada.

A manifestação do relator foi acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes da câmara julgadora, desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).


Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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