A
utilização de expressões humilhantes, de cunho racial, se traduz em
manifestação de preconceito e discriminação e expõe o ofendido ao
ridículo, causando-lhe vergonha, dor, sofrimento e angústia,
convertendo-se em ilícito civil indenizável. Esse entendimento da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou no
não acolhimento da Apelação nº 70297/2010, interposta pela Hochtief do
Brasil S.A., e conseqüente manutenção de sentença que julgara
parcialmente procedente os pedidos formulados pelos ora apelados nos
autos de uma ação de indenização por danos morais. A empresa fora
condenada a pagar indenização de R$ 5 mil a cada um dos autores da ação.
Consta
dos autos que um preposto da empresa (engenheiro) teria violado a honra
dos ora apelados em virtude da prática do crime de injúria racial. Eles
teriam se apresentado à empresa para efetivação de um contrato de
trabalho quando teriam sido surpreendidos pelo preposto da empresa com
ofensas de cunho racial. O funcionário teria gritado do canteiro de
obras a seguinte frase: “Aqui vocês não vão ficar seus dois negos
malandros”.
No
recurso, a empresa aduziu não haver configuração de danos morais na
espécie, uma vez que seu preposto apenas teria brincado com os apelados.
Asseverou que o comentário fora feito em decorrência do relacionamento
de intimidade entre os funcionários, conquistado em empreitadas
anteriores. Contudo, para o desembargador Orlando de Almeida Perri, a
tese da apelante de que o comentário feito por seu preposto em relação
aos recorridos foi uma simples brincadeira não encontra amparo nas
provas dos autos. Duas testemunhas confirmaram o teor discriminatório da
fala do funcionário ao se comunicar com os ora apelados, sendo que o
fato ocorreu na frente de várias pessoas. “Não procede, portanto, a
alegação de ausência de dano a ser reparado”, salientou o relator.
Conforme
o desembargador, a ofensa de cunho racial levada a efeito pelo preposto
da apelante, subjugando os recorridos perante os demais colegas
trabalhadores, maculou a honra deles, tornando-se um ato indenizável. Em
relação ao valor da indenização, explicou o relator que para sua
fixação devem ser considerados o grau de culpa e a capacidade
sócio-econômico das partes, além das circunstâncias em que o evento
ocorreu e as conseqüências advindas aos ofendidos. “De acordo com as
provas dos autos, o preposto da apelante agiu com dolo ao ofender e
humilhar os recorridos em frente a várias pessoas, considerando-se grave
a conduta, bem como as circunstâncias do evento”, opinou.
Para
o relator, a quantia de R$ 5 mil em favor de cada autor não se mostra
desproporcional, visto que atende a dupla finalidade da indenização,
como sanção do ato praticado e reparação da humilhação sofrida pelos
ofendidos. Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro
Borges (revisor) e o juiz Alberto Pampado Neto (vogal convocado). A
decisão foi por unanimidade.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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