sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Agência deve pagar dívida a empresa do mesmo ramo


Uma empresa com atuação no setor turístico da capital foi condenada a pagar a quantia de R$ R$ 72.297,22 a uma agência do mesmo ramo, cujo valor encontra-se monetariamente corrigido por meio do índice previsto na Tabela da Justiça Federal, além de já ter aplicados os respectivos juros de mora de 1% ao mês. A sentença é da juíza da 7ª Vara Cível de Natal, Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias. No Diário Oficial da Justiça (DOJ) desta quarta-feira (26) a magistrada determinou seja feito o pagamento no prazo de 15 dias.

J.M.O. Turismo Ltda ajuizou Ação Monitória em face da A.T.S. Ltda, alegando, em síntese, que em transações comerciais que pratica, negociou com a parte ré quatro cheques que, somados, correspondem ao valor de R$ 34.435,55. E explica que apesar das tentativas amigáveis de receber o valor devido, estas restaram todas frustadas.
A empresa A.T.S. Ltda ofereceu contestação, no prazo legal, alegando, em síntese que a ação monitória não tem eficácia jurídica, diante da inexigibilidade dos títulos apresentados pela autora. Alega ainda, a empresa ré, que a J.M.O Turismo (autora) não cumpriu com todas as cláusulas do contrato celebrado, razão pela qual não entende a cobrança.
Mas a juíza da 7ª Vara Cível, ao analisar o caso, entendeu que “há obrigação do devedor junto ao título, no caso, os cheques, do qual é portador . “Entendo que o documento comprobatório da dívida, ou seja, os cheques juntados aos autos, fundamentam perfeitamente a presente ação”, enfatizou a magistrada, que registrou, ainda, não ter a empresa ré comprovado a inexistência do débito, “tendo sido seus argumentos inconsistentes”.

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