sábado, 12 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Anulada questão do concurso para Delegado da Polícia Civil


A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal anulou o item 2.3 da prova discursiva para o cargo de Delegado da Polícia Civil e determinou o Estado do Rio Grande do Norte que confirme a pontuação equivalente atribuída ao autor, bem como a alteração de sua classificação e a legitimidade de sua participação nas demais fases do referido concurso.

Na ação, o autor afirmou que participou de concurso público para cargo efetivo de Delegado da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos-CESPE/UNB, instruído pelo Edital n° 01-PCRN/08, publicado pelo Secretário da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte.

O autor aduz, por conseguinte, que conseguiu obter aprovação na primeira etapa do concurso, entretanto, na segunda etapa (prova escrita discursiva) ele não conseguiu atingir a pontuação suficiente para prosseguir nas demais etapas, motivo este que fez com que entrasse com um recurso administrativo que não logrou êxito.

Desse modo, o autor pede pela anulação do quesito 2.3 - Possibilidade de investigação levada a efeito por membro do Poder Judiciário (segunda etapa) como uma forma de garantir em definitivo a sua participação nas demais etapas do certame, motivo pelo qual requereu o deferimento do pleito, com concessão de medida liminar.

O Estado contestou por entender não competir ao Poder Judiciário a apreciação de notas atribuídas aos candidatos pelo órgão organizador do concurso público, além do que alega que as matérias em testilha estão sim em consonância com o conteúdo programático presente no Edital do concurso, requerendo assim a improcedência do pedido feito pelo autor.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou primeiramente que a análise do mérito do processo não visa, de maneira alguma, alterar ou intervir na correção prolatada pelo órgão organizador do certame, até mesmo por que tal seria uma forma de atuação indevida do judiciário, a quem não incumbe ingerir-se na atuação da Administração Pública sob pena de ferir o princípio constitucional de proteção a harmonia entre os três poderes.

Segundo a juíza, o objetivo é sim, auferir se o conteúdo tratado na questão 2.3 corresponde a previsão das matérias indicadas no Edital do concurso sob a luz do princípio da legalidade. O concurso público consiste em uma forma de seleção utilizada por órgãos públicos para preenchimentos de vagas por candidatos aptos a exercerem determinados cargos. A Administração Pública somente cabe, então, conferir a classificação daqueles que obtiveram o melhor êxito nas provas e destiná-los aos cargos designados.

Desse modo, é de fundamental importância que essa espécie de concurso esteja em consonância com os princípios da legalidade e da isonomia, para que não seja conferido um tratamento desigualitário aos administrados sem uma justificativa plausível. Por isso, é imprescindível a elaboração de um Edital determinando as normas do concurso, o conteúdo a ser abordado nas provas, os requisitos necessários para a a participação dos candidatos, entre outros, demonstrando conformidade com os princípios presentes no art. 37 da Constituição Federal, sobretudo, diante da finalidade precípua do instrumento editalício de fornecer publicidade e garantir igualdade de condições.

No caso, a parte autora demonstrou que o quesito 2.3 da etapa discursiva da prova para o cargo de Delegado da Polícia Civil abordava matérias não definidas pelo Edital do certame. Realizando uma análise da questão apontada, a juíza percebeu que de fato aborda matérias diversas daquelas presentes no Edital, contrariando, pois, o princípio da legalidade do certame, tendo em vista que o Edital não faz menção alguma a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, um dos requisitos utilizados como parâmetro de correção pela comissão avaliadora do concurso. (Processo nº 001.10.006309-9)

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