sábado, 5 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Cidadão vai para SPC indevidamente e recebe indenização


Um portador de doença mental ganhou, judicialmente, o direito a um indenização de cinco mil reais em virtude de ter seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, mesmo sem ter efetuado qualquer transação comercial com a loja de departamento que o negativou.

Além da indenização, foi determinado pela justiça a exclusão de seu nome dos registros daquele órgão. Este foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, complementando sentença da Comarca de João Câmara.

Na ação, o autor informou que é portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e delirantes, doença classificada como CID 10 = F29, conforme se verifica no Atestado anexado aos autos, com capacidade relativa para entender a prática do ato civil. Por esta razão desconhece o motivo de encontrar-se registrado no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, restrição efetuada pela empresa Riachuelo, conforme consulta também anexa, pois, jamais efetuou compras em estabelecimento algum nem tão pouco solicitou financiamento ou cartões de crédito, diante da doença da qual é acometido.

A loja, por sua vez, alegou que o débito em questão é oriundo da utilização de cartão de crédito emitido pela Riachuelo mediante a apresentação de todos os documentos necessários. Salientou ter sido diligente e criteriosa quando da análise dos documentos para aprovação de cadastro, e se terceiro adquiriu mercadorias em nome do autor, sem dúvidas portava documentos com suas informações. afirmou que o autor provavelmente foi vítima de estelionato, e se ele o foi a ela também, pois alguem se passou pelo autor com os seus documentos originais.

O juiz Luciano dos Santos Mendes, da Comarca de João Câmara declarou a nulidade do apontamento realizado pela loja em nome do autor junto aos cadastros restritivos ao crédito, relativamente ao débito referido naquele processo. Porém, o magistrado entendeu que o autor não faz jus a indenização devido ao fato dele ser acometido por patologia de natureza psiquiátrica, não possui sensibilidade suficiente para sofrer abalo moral.

Segundo o relator do recurso, desembargador Aderson Silvino, é incontroverso o entendimento quanto à existência do dano moral a justificar sua reparação. Não só pelas provas produzidas nos autos mas pela extensão do abalo psicológico e da reação negativa sofrida com a ocorrência de tal fenômeno, haja vista ter a empresa agido com culpa diante da sua irresponsável conduta além de não ter comprovado nos autos qualquer elemento que viabilizasse a sua pretensão em demonstrar que o autor tivesse conhecimento do contrato de crédito que gerou o respectivo débito.

Diante disso, o relator entendeu que a empresa não pode defender que subsistiu alguma regularidade na pactuação do contrato, pois caberia a ela comprovar tal alegação, fato não demonstrado nos autos. Para ele, apesar do autor ser portador de patologia mental, não é o mesmo um total alienado que não possa discernir acerca de seu próprio valor dentro da sociedade a qual pertence.

Além do mais, entendeu que, ainda que o fosse, teria direitos como qualquer cidadão, posto que a lei e o direito à dignidade deve a todos socorrer, mas, aos mais frágeis há que se ter ainda mais cuidado em os preservar. (Apelação Cível N° 2010.004995-5)

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