sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Seguradora é condenada a indenizar em R$ 315 mil


O juiz da 2ª Vara Cível de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, condenou a S.A. Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A ao pagamento de R$ R$ 315.205,62, a serem distribuídos entre 22 pessoas que ingressaram com ação ordinária de indenização, sob o argumento de que o contrato de seguro o qual formalizaram garante a cobertura dos danos físicos dos imóveis que adquiriram.

Eles informaram que compraram os imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), ocasião em que assinaram o contrato de seguro habitacional. Ainda de acordo com os autores do processo, os danos verificados em seus imóveis eram oriundos de defeitos nas estruturas, infiltrações e rachaduras generalizadas nos tetos, pisos, paredes e rebocos, além de rebocos esfarelando, madeiramento do telhado e assoalho com apodrecimentos e/ou infestados de cupins e traças.
Eles registram também que a construção dos seus imóveis foi realizada com a aplicação de técnicas equivocadas, sem as devidas cautelas e cuidados técnicos de engenharia civil, mão-de-obra de baixa aptidão técnica, material de baixa qualidade, projetos estruturais equivocados e inadequados ao tipo de solo e construção, o que ocasionou o comprometimento das estruturas dos imóveis, ensejando infiltrações generalizadas em paredes internas e externas, fissuras nas paredes, soltura dos rebocos das paredes, o que poderá ocasionar o desabamento dos referidos imóveis.
Segundo relato no processo, os proprietários dos imóveis chegaram a notificar a Seguradora acerca da problemática, entretanto, nenhuma medida foi tomada.
Instada a se manifestar, a Seguradora aduziu, entre outras coisas, que os autores não promoveram o aviso de sinistro, bem como não informaram quais seriam os danos em cada imóvel; salientou que os danos verificados nos imóveis decorrem da falta de manutenção e conservação e do uso e desgaste dos mesmos; registrou que a alegada ameaça de desmoronamento dos imóveis não foi comprovada; defendeu que a ação deveria ter sido intentada contra o construtor do imóvel e não contra a seguradora.
O juiz não acatou as contestações da parte ré. “Não pode a seguradora pretender eximir-se de seu dever de indenizar os danos dos imóveis objetos do seguro, mesmo que esses decorram de vícios de construção ou de vícios intrínsecos (...). Além disso, não ficou comprovado que os danos tenham advindo de falta de manutenção e conservação, e do uso e desgaste dos imóveis”, enfatizou o magistrado.
(Processo n.º 001.08.020972-7)

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