sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Vítima de grave acidente de trânsito será indenizada


Um homem que foi vítima de um atropelamento na Praia do Meio por um ônibus coletivo em 2003 ganhou uma ação de indenização e irá receber vinte mil reais pelos danos morais sofridos. A sentença é da juíza de direito em substituição legal na 1ª Vara Cível de Natal, Emanuella Cristina Pereira Fernandes.

Versão da vítima

O autor relatou nos autos que, em 12.10.2003, por volta do meio-dia, tentava atravessar a Avenida Café Filho, nas proximidades da estátua de Iemanjá, sofreu atropelamento por ônibus da linha 21, de propriedade da Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda. Ainda de acordo com os autos, o acidente ocorreu em razão de imprudência do condutor do veículo, que trafegava em velocidade excessiva, sendo o autor arrastado na pista por mais de trinta metros, preso ao eixo dianteiro das rodas do ônibus.

Segundo o autor, o motorista somente parou após ser avisado por terceiro que havia alguém sob o coletivo. A vítima também informou que o motorista evadiu-se sem lhe prestar socorro, e que foi retirado de debaixo do ônibus por pessoas que estavam no local. Assegura que os danos produzidos no em si e oriundos do acidente foram extensos, tendo o mesmo permanecido hospitalizado por mais de setenta dias, à razão de múltiplas lesões com perda de substância por abrasão em membros inferiores, superiores e ferimento na região occiptal (nuca).

Acrescentou que o acidente causou-lhe impossibilidade para o trabalho por mais de dois anos, vez que, em razão do acidente, teria incapacidade física para tanto. Mencionou a feitura de laudos aptos a atestar debilidade permanente da função auditiva e enfermidade incurável (CID F.20.8), essas tidas por decorrentes do acidente.

O autor disse que, após o fato, passou a sofrer de graves problemas psicológicos, necessitando inclusive de ser internado por várias vezes no Hospital João Machado, o que culminou com a sua interdição.

Versão da empresa

A empresa alegou que o autor age de má-fé, alterando a verdade dos fatos, eis que os problemas de ordem psicológica que acometem o autor teriam se iniciado em momento anterior ao acidente descrito nos autos. Acredita não ser responsável pelo evento que dê motivo ao pleito autoral, vez que a culpa exclusiva pelo acidente teria sido do autor, que não observou as cautelas necessárias ao atravessar a rua onde se deu o nefasto evento, vindo a colidir com o ônibus.

Realçou que o motorista não infringiu nenhuma norma legal, não havendo que se falar em dolo, culpa, imprudência ou negligência na conduta daquele, elementos cuja comprovação se traduziria em ônus do autor. Informou que, dois dias antes do fato, o autor fugiu do hospital psiquiátrico, pelo que não se encontrava, no instante da colisão, em gozo de suas faculdades mentais. Insurgiu-se quanto aos pleitos de caráter indenizatório, reputando-os desmedidos e desproporcionais, se observada a condição financeira do autor e o patrimônio da empresa.

Julgamento da ação

Segundo a magistrada, não há como afirmar que a culpa pelo atropelamento tenha sido exclusiva da vítima, assim como não há espaço para investigação de dolo ou culpa do motorista, cabendo à empresa, com o objetivo de excluir sua responsabilidade, a prova de que o autor teve culpa exclusiva pelo acidente, ao que não procedeu.

Portanto, considerando as circunstâncias do caso, principalmente a extensão do dano, a condição financeira tanto do ofensor quanto do ofendido, a situação peculiar de incapaz do autor, bem assim a necessidade de castigar a conduta do ofensor sem ensejar enriquecimento ilícito à vítima, a juíza entendeu adequado e proporcional impor condenação, a título de danos morais, na valor de R$ 20.000,00, que deve ser pago sem qualquer desconto a título de DPVAT.

Na mesma ação, a Unibanco AIG Seguros S/A foi condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00, a indenizar o prejuízo resultante da condenação de Empresa de Transportes Nossa Senhora da Conceição Ltda., o que deverá ser feito nos estritos termos da apólice, por se tratar de responsabilidade contratual. (Processo nº 001.06.008252-7)

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