segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TRT 3.ª Região: Turma decide por semelhança de razão e aplica a terceirizado normas coletivas próprias da empresa onde ele prestava serviços


Analisando o caso de um empregado contratado por uma empresa prestadora de serviços para realizar as atividades de operador de empilhadeira nas dependências da Belgo Mineira, a 5a Turma do TRT-MG decidiu que o trabalhador tem direito aos benefícios previstos nas convenções coletivas da categoria dos metalúrgicos. Os julgadores se basearam na Lei nº 6.019/74, que trata do trabalho temporário, para resolver a questão. Apesar de a terceirização discutida no processo não se enquadrar exatamente nessa lei, a analogia foi utilizada, por uma semelhança de razão.

A magistrada de 1o Grau indeferiu todos os pedidos do empregado fundamentados nas normas coletivas da categoria dos metalúrgicos. No seu entender, elas não se aplicariam ao caso porque a reclamada e os seus empregados não são representados pelas entidades sindicais que firmaram essas normas, já que a atividade preponderante da empregadora do trabalhador é a prestação de serviços e não as atividades ligadas à indústria metalúrgica ou de material elétrico. Mas o então desembargador José Roberto Freire Pimenta (recentemente escolhido pelo Presidente da República para ocupar cargo de Ministro do TST) não concordou com esse posicionamento. Conforme explicou, se a Lei nº 6.019/74 garante ao trabalhador temporário o direito às mesmas vantagens asseguradas aos empregados da empresa onde presta serviços, com muito mais razão essas vantagens devem ser estendidas ao trabalhador terceirizado que presta serviços de forma permanente em atividade-fim da empresa.

O relator destacou que a terceirização não é regulamentada por lei, apesar de ser um fenômeno crescente na atualidade. E as questões que a envolvem são resolvidas por meio do direcionamento dado pela Súmula 331, do TST, a qual determina que a contratação de trabalhadores por empresa intermediadora de mão-de-obra só é permitida nas hipóteses de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, e nas atividades de conservação, limpeza e vigilância e serviços ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. No caso do processo, o trabalhador foi contratado pela reclamada para prestar serviços à Belgo Mineira, como operador de empilhadeira. ¿Como se vê, o reclamante foi inserido no processo produtivo da empresa tomadora dos serviços, trabalhou lado a lado com os empregados desta, mas não foi destinatário das vantagens conquistadas pela categoria profissional.¿ - frisou. Situações como essa já são por demais conhecidas da Justiça do Trabalho e não podem ser toleradas pelo ordenamento jurídico em vigor.

Na visão do desembargador, não é razoável o argumento de que não há base legal para a aplicação da Lei nº 6.019/74 ao processo, simplesmente porque não se trata de trabalho temporário. ¿É evidente que não se cogita aqui de verdadeiro trabalho temporário do autor, quando a aplicação do artigo 12, ¿a¿, daquela lei seria automática e indiscutível. Porém, à medida que a aplicação analógica da lei pressupõe exatamente sua incidência sobre casos diversos daqueles para os quais foi editada, tal circunstância não pode ser invocada justamente para impedi-la¿- enfatizou. O que deve ser observado é que o caso analisado não está previsto em norma jurídica e que ele tem uma relação de semelhança com a hipótese regulamentada por lei. Além disso, o elemento de identidade entre eles tem que ser essencial, ou seja, é aquele motivo que levou o legislador a criar a norma, para o caso. Em outras palavras, tem que haver uma real semelhança e a mesma razão entre as duas situações. Estando presentes esses requisitos, a analogia deve ser usada.

¿Se o trabalhador temporário, que normalmente fica na empresa tomadora de serviços por noventa dias (a não ser em virtude de prorrogação expressamente autorizada pelo órgão do MTE), tem assegurada, por preceito legal expresso, tal proteção, não se pode conceber, do ponto de vista lógico e jurídico, que trabalhadores que, como o reclamante, prestaram serviços de forma permanente à empresa tomadora, tenham menos direitos. Inteiramente cabível, portanto, a incidência por analogia daquele preceito legal ao caso dos autos, de resto autorizada expressamente pelo artigo 8º, caput, da CLT¿- concluiu o desembargador.

Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do empregado e declarou a aplicabilidade das convenções coletivas da categoria dos metalúrgicos ao caso e condenou a reclamada ao pagamento das parcelas previstas nesses instrumentos, que não foram pagas durante o contrato de trabalho, além das multas normativas estabelecidas.


( RO nº 01808-2009-029-03-00-6 )

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