terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

TST: SDI-2 anula reintegração de ex-empregado da Telepar


A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) que condenara a Brasil Telecom a reintegrar ex-empregado demitido sem justa causa. Na interpretação da SDI-2, mesmo o trabalhador tendo sido contratado após aprovação em concurso público pela Telepar – Telecomunicações do Paraná (adquirida posteriormente pela Brasil Telecom), o empregador não precisa de motivação para demiti-lo.

Depois da demissão, o empregado requereu, na Justiça do Trabalho, entre outras vantagens, a reintegração no emprego e os salários do período de afastamento. O trabalhador defendeu a tese de que não podia ter sido dispensado sem motivação, pois havia prestado concurso público para ser contratado pela sociedade de economia mista Telepar – sucedida pela Brasil Telecom. A Vara do Trabalho negou o pedido de reintegração, mas o TRT deu razão ao empregado.

Como a empresa não podia mais apresentar recursos à decisão do Regional, ajuizou uma ação rescisória, no próprio Tribunal, para anular a condenação. O TRT julgou improcedente a ação com o argumento de que o trabalhador foi contratado originalmente pela Telepar que, na condição de sociedade de economia mista, deveria observar os princípios inerentes ao regime jurídico de direito público (artigo 37 da Constituição Federal) quanto à motivação da dispensa de empregado público.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que as sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, de modo que a dispensa de seus empregados não exige motivação. Solicitou ainda, em ação cautelar, a suspensão da execução trabalhista para ficar desobrigada de reintegrar o empregado e de pagar as diferenças salariais decorrentes.

Ao analisar o processo, o ministro Emmanoel Pereira concluiu que é inexigível a motivação do ato de dispensa sem causa de trabalhador vinculado a empresa pública ou a sociedade de economia mista. Apesar de integrarem a Administração Pública Indireta, o relator explicou que essas empresas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que diz respeito às obrigações trabalhistas, nos termos do artigo 173, II, §1º, da CF.

De acordo com o relator, a exigência de prévia aprovação em concurso público como requisito para ingresso em empresa pública ou sociedade de economia mista não significa existência de estabilidade no emprego capaz de impedir a dispensa imotivada (incidência da Súmula nº 390, item II, do TST). No mais, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 estabelece que a despedida desses empregados, mesmo se admitidos por concurso público, independe de ato motivado.

Diferentemente do Regional, o ministro Emmanoel entendeu que não era nula a dispensa do empregado por ausência de motivação. Nesse ponto, o acórdão do TRT foi desconstituído e a sentença restabelecida. Por consequência, a ação cautelar da empresa também foi julgada procedente para determinar a suspensão da execução referente à reintegração e ao pagamento de salários. Todos os ministros da SDI-2 votaram na mesma linha do relator.

O trabalhador apresentou recurso de embargos declaratórios que aguarda julgamento no TST. (ROAR-603000-64.2006.5.09.0909)


(Lilian Fonseca)

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