quinta-feira, 7 de abril de 2011

Conselho Federal da OAB: Parceria OAB/MEC é crucial a ensino jurídico de excelência, conclui seminário

 Rio de Janeiro, 05/04/2011 - Os dois dias de debates do II Seminário Nacional de Educação Jurídica, promovido pela Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no Rio de Janeiro, evidenciaram a importância da parceria OAB/MEC (Ministério da Educação e Cultura) na busca da educação jurídica de excelência. Este foi um dos grandes consensos produzidos por aquele evento conforme registra a Carta do Rio de Janeiro, que contém as  conclusões e recomendações dos debates - dos quais participaram docentes, estudantes, representantes de cursos jurídicos, entidades civis voltadas à educação, advogados e autoridades do MEC, além da OAB.

 A seguir, a íntegra da Carta do Rio de Janeiro do II Seminário Nacional de Educação Jurídica:

Os participantes do II Seminário Nacional de Educação Jurídica promovido pela Comissão Nacional de Educação Jurídica (antiga Comissão Nacional de Ensino Jurídico) - CNEJ, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, reunidos na cidade do Rio de Janeiro nos dias 31 de março e 1º de abril de 2011, debateram o tema "Necessidades Sociais e Expectativas da Educação Jurídica de Qualidade", distribuído em oito painéis a seguir detalhados.

Nesta ocasião, as exposições e debates realizados envolvendo docentes, estudantes, representantes de cursos jurídicos, entidades civis voltadas à educação, advogados e autoridades do Ministério da Educação - MEC evidenciaram a importância da parceria OAB/MEC na busca da educação jurídica de excelência, bem como a importância da OAB ter oportunidade de indicar representante para o Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - CNE/CES.

Os trabalhos desenvolvidos em cada painel apresentaram as seguintes conclusões que compõem essa Carta. No tocante aos módulos temáticos desenvolvidos no Seminário, concluem que:

1.O reconhecimento de que o grupo de professores do Núcleo Docente Estruturante - NDE deve ter um efetivo e contínuo comprometimento com a elaboração, desenvolvimento e consolidação do projeto político-pedagógico da Instituição de Ensino Superior - IES.

2.O NDE, por sua importância para os cursos jurídicos, deve ser pensado e avaliado não apenas quanto à observância das formalidades legislativas pertinentes à sua composição e quantitativo de membros, mas principalmente quanto à sua atuação na busca de uma educação jurídica de excelência.

3.As atribuições do NDE devem ser conduzidas, pela sua importância, no estímulo à interdisciplinaridade e indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

4.Deve haver consenso na diferença entre os programas de pós-graduação stricto sensu, no que diz respeito a sua natureza acadêmica ou profissionalizante.

5.Os mestrados acadêmicos devem ter por finalidade o desenvolvimento social e a formação de professores capacitados para a pesquisa e a valorização da reflexão crítica.

6.Eventuais mestrados profissionalizantes devem ter por escopo o desenvolvimento de necessidades do mercado e, por esta razão, seu corpo docente possuir uma composição diferenciada, não tendo por fim imediato a formação de professores pesquisadores, mas o aperfeiçoamento da prática profissional, não podendo tais programas de mestrado profissionalizante desvirtuar a natureza da formação stricto sensu.

7.A ampliação dos instrumentos de avaliação é consequência da proliferação do número de cursos autorizados, da sua interiorização e da ausência de diversidade de oferta, verificando-se a concentração de grande quantidade de estudantes em poucos cursos.

8.É necessário a revisão do instrumento de avaliação para pontuar a titulação do Coordenador do Curso de forma a contemplar os mestres com conceito positivo.

9.Devem ser aplaudidas as ações adotadas pelo MEC consistentes na sensível redução da autorização de novos cursos, permitindo a abertura apenas daqueles em que haja comprovados diferenciais de excelência; a redução de vagas de cursos de baixa qualidade, de forma proporcional ao desempenho obtido; indução da oferta de novos cursos para estimular a sua procura, em atendimento ao mercado.

10.Sejam realizadas gestões para que os pareceres da Comissão Nacional de Educação Jurídica do Conselho Federal da OAB, pela importância que representam nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas, bem como a contribuição que oferecem ao MEC, tenham maior valorização, especialmente quando analisados pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.

11.Merecem reflexão profunda as eventuais tentativas de pedidos de ordem político-partidária ao Conselho Nacional de Educação, no sentido de se aprovar cursos que tenham obtido parecer negativo da OAB e decisão indeferitória do MEC.

12.Há necessidade de regulamentação adequada no que concerne à regulação dos cursos de pós-graduação lato sensu no Brasil.

13.A admissão de diplomas obtidos em países do Mercosul de acordo com a legislação vigente refere-se a parcerias entre IES dos seus países membros, direcionada a estrangeiros que temporariamente realizam pesquisa e docência no Brasil e vice-versa, não se considerando como revalidação do título obtido e não legitimando a docência ou pesquisa de forma permanente, tampouco ocorrendo de forma automática.

14.A revalidação de diplomas deve ocorrer de maneira igual para todas as IES, integrantes ou não do Mercosul, e deve seguir o mesmo procedimento para todos os títulos obtidos no exterior.

15.A educação jurídica brasileira, na forma hoje realizada, compromete a qualidade da pesquisa ou a torna simplesmente inexistente.

16.Torna-se importante fazer a distinção conceitual entre ensino e pesquisa, entendendo-se o ensino não apenas de forma meramente informativa, sem criar conhecimento, e a pesquisa devendo partir do estudo de problemas e da formação de teses, sem ser enclausurada na pós-graduação.

17.A pesquisa jurídica pode ser doutrinária, jurisprudencial ou estudo de caso, devendo, em qualquer modalidade, revelar seu contexto. Não há pesquisa sem problematização, aspecto que constitui o impulso indispensável para alcançar a tese pretendida e deve ocorrer em qualquer modalidade de curso jurídico, sendo indispensável para obtenção e transmissão de conhecimento. Vale salientar a necessidade de se ter apoio governamental, critérios claros e rígida fiscalização.

18.A pesquisa é ação ao mesmo tempo individual e institucional, de natureza crítico-reflexiva, e comprometida com as questões sócio-culturais, políticas e jurídicas da realidade social.

19.A necessidade social diz respeito não apenas à titulação acadêmica formal, mas também à experiência prática dos professores, pois as atividades profissionais trazem muitas e proveitosas informações para todos os envolvidos. Uma infra-estrutura e um projeto político-pedagógico qualitativamente diferenciados também cooperam para atender ao critério da necessidade social.

20.A aferição do critério de necessidade social para autorização de novos cursos envolve a existência de diferenciais qualitativos suficientes para atingir o grau de excelência pretendido, ainda que haja outros cursos jurídicos na região.

21.É necessário inibir os interesses econômicos e políticos e as demandas de mercado em prol de critérios distintivos para aferição da necessidade social, os quais não podem ser inteiramente objetivos, pois dependem do contexto de cada região.

22.A dimensão política de um projeto reúne um conjunto de valores, princípios e objetivos que identifiquem a missão e o comprometimento do curso, sendo que a implantação do projeto apenas em sua concepção pedagógica não atende aos objetivos da Lei de Diretrizes e Bases.

23.A definição do corpo docente deve levar em consideração a dimensão política do projeto de curso.

24.O selo OAB, como proposta de uma nova denominação do Selo OAB RECOMENDA, não tem objetivo de classificação qualitativa dos cursos, mas sim de premiação àqueles que se destacam por sua excelência.

25.Deve-se estimular a construção de projetos político-pedagógicos inovadores, inibindo assim a reprodução de modelos ultrapassados.

26.Os cursos jurídicos devem, para além do perfil legal do egresso, contemplar as expectativas do próprio bacharel, do mercado de trabalho e as necessidades da sociedade contemporânea.

27.A formação do bacharel envolve uma dimensão ética que abrange as questões política, técnica e humanista.

28.Os cursos jurídicos devem envidar esforços para o acompanhamento de seus egressos, promovendo a educação continuada para o aperfeiçoamento profissional e para a vocação acadêmica.

29.A importância da implantação dos fóruns de educação jurídica, espécies de seminários regionais, com o objetivo de discutir a educação jurídica da atualidade e de práticas pedagógicas inovadoras, já se indicando as cidades de Porto Velho e Teresina para as primeiras experiências.

Além disso, foram recebidas e acolhidas proposições para tomada de providências pela Comissão Nacional de Educação Jurídica dentro de sua esfera de competência, a saber:

1.Encaminhar ofício ao Ministério da Educação pleiteando a alteração da legislação que trata da composição do CNE, a fim de que seja incluída a Ordem dos Advogados do Brasil com poderes de indicar representante para ter assento no Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - CNE/CES.

2.Recomendar a alteração do Inciso I, do Artigo 3º, da Resolução nº 01, de 17 de junho de 2010, da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, que normatizou o Núcleo Docente Estruturante para alterar o número de integrantes e estabelecer exigências adicionais, propondo-se a seguinte redação:

"Art. 3º. (...)

I - ser constituído por um mínimo de 10% (dez por cento) dos docentes do curso em cada unidade educacional, nunca inferior a 5 (cinco) docentes mais o coordenador, não podendo o professor atuar em mais de um núcleo constituído, exceto se o integrar além dos números mínimos em quaisquer deles;

1.Propor a alteração da denominação do Programa "OAB RECOMENDA" para Programa "SELO OAB".

 Rio de Janeiro (RJ), 1º de abril de 2011.














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