sexta-feira, 1 de abril de 2011

STF: Ministro aponta ilegitimidade da Câmara Municipal do Rio para questionar liberação de espuminha de Carnaval

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a falta de legitimidade ativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para apresentar Reclamação (RCL 11360) à Corte na questão envolvendo a decisão judicial que liberou a comercialização e o uso, na capital fluminense, da “espuminha de Carnaval”. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a aplicação da Lei Municipal nº 4.563/2007, que proibia o uso e a comercialização do produto. Invocando a Súmula Vinculante nº 10 do STF, a Câmara Municipal argumentou que a decisão do órgão fracionário do TJ-RJ deveria ser anulada, tendo em vista que somente o Órgão Especial do Tribunal poderia afastar a incidência, total ou parcial, de uma lei.

O ministro Celso de Mello esclareceu que qualquer Câmara Municipal pode figurar no polo ativo dos processos de reclamação, mas, para isso, é preciso que seja sujeito processual. “Cabe registrar, por relevante, que figuram como sujeitos processuais na causa principal apenas a Associação Brasileira de Aerossóis e Saneantes Domissanitários, de um lado, e o município do Rio de Janeiro, de outro. Isso significa, portanto, que apenas referidos sujeitos processuais podem ajuizar reclamação perante esta Corte Suprema, caso se registrem, no processo de que participam, as hipóteses legitimadoras do instrumento reclamatório”, afirmou.

Embora não tenha conhecido da reclamação, o ministro afirmou que, no mérito, os argumentos da Câmara Municipal também não seriam aceitos porque não houve desrespeito à Súmula Vinculante nº 10. “Extrai-se  do acórdão ora impugnado que o TJ local, ao reformar a decisão do magistrado de primeira instância e conceder o provimento antecipatório então pretendido, satisfez-se com os laudos técnicos produzidos nos autos, todos eles comprobatórios da ‘ausência da nocividade do produto’". Vê-se, desse modo, que o órgão apontado como reclamado não realizou exame de constitucionalidade da lei municipal referida, o que afastava – por ausente qualquer ato de controle constitucional – a necessidade de submissão do julgamento do Plenário do Tribunal (ou ao respectivo Órgão Especial, como ocorre no Estado do Rio de Janeiro), concluiu.

VP/CG













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