quarta-feira, 27 de abril de 2011

STF: Não cabe reclamação com base em súmula sem efeito vinculante

Com o argumento de que não cabe reclamação tendo como base súmula sem efeito vinculante, o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 11235. O autor questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, em um caso envolvendo dissolução judicial, que segundo ele teria violado a Súmula 380 do STF.
A Súmula citada afirma que é cabível a dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço do casal, quando comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos.
Em sua decisão, o ministro explicou que a reclamação é a ferramenta processual de preservação da competência do STF e de garantia da autoridade de suas decisões. Mas as reclamações, disse o ministro, só podem ser manejadas com base em decisões proferidas pelo STF em ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou ainda em processo de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante dela tenha participado. Ou ainda tendo por base súmulas vinculantes.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro lembrou que só caberia reclamação, nesse caso, se o STF tivesse aprovado súmula com efeito vinculante sobre o tema, “o que não ocorreu nos presentes autos”.
MB/AD//GAB



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