quarta-feira, 13 de abril de 2011

STF: Suspenso dispositivo da Constituição paraense que instituiu verba indenizatória por sessão extraordinária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Emenda Constitucional 47, aprovada pela Assembleia Legislativa do Pará em 30 de novembro de 2010, que prevê o pagamento de parcela indenizatória aos deputados estaduais em razão de participação em sessões extraordinárias. Os ministros, por unanimidade dos votos, deferiram medida cautelar solicitada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4509.

De acordo com a OAB, a emenda alterou o artigo 99 da Constituição do Estado do Pará e retomou a previsão de pagamento que já havia sido excluída por uma outra emenda de 2006 (Emenda Constitucional 50/2006). Portanto, a Ordem alega que o Estado paraense retroagiu no processo moralizador que havia proibido o pagamento de parcela extra por participação em sessão extraordinária das Assembleias Legislativas, contrariando a Constituição Federal.

O autor sustenta violação aos artigos 27, parágrafo 2º, 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 11 e 25, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Concessão cautelar

Durante breve leitura de seu voto, com o objetivo de otimização do tempo, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) votou pela concessão da medida cautelar e foi seguida por unanimidade. A ministra suspendeu a eficácia da EC 47/2010 à Constituição do Estado do Pará.

Segundo ela, atualmente vigora no Brasil regra constitucional que proíbe o pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional, em razão de convocação extraordinária. A ministra salientou que, com base no artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tal regra se aplica também aos deputados estaduais.

O caput (cabeça) desse dispositivo constitucional prevê que o número de deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12.  Já o parágrafo 2º estabelece que o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais, “observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

“Essa remissão do artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao artigo 57, parágrafo 7º – estendendo aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória a título de convocação extraordinária – é expressa, taxativa e não admite muitas interpretações”, avaliou a ministra. Conforme ela, os termos da proibição, fixada pela Constituição e sua imposição também aos deputados estaduais, faz com que a parte final do parágrafo 9º do artigo 99, alterado pela EC paraense nº47/2010, “conduz, pelo menos neste exame inicial, à conclusão de contrariedade, impedindo a aplicação dessa nova regra constitucional estadual, o que leva, a meu ver, a sua suspensão cautelar pelo Plenário deste Supremo”.

EC/AD


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