sexta-feira, 29 de abril de 2011

STJ: Sócias da extinta Rio 2004 pagarão quase R$1,2 mi à Sportsmedia por candidatura aos jogos

As sócias da extinta Rio 2004 S/C terão que pagar quase R$1,2 milhão à Sportsmedia Empreendimentos Esportivos Ltda. pela confecção de texto da campanha de candidatura da cidade do Rio de Janeiro aos jogos olímpicos de 2004. A sociedade era composta pela Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ), Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Agência de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro (AD-Rio) e Iplan Rio Empresa Municipal de Informática. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a Justiça do Rio de Janeiro, a Sporstmedia foi contratada pela Rio 2004 para prestação de serviços de marketing da candidatura por R$ 700 mil. A contratada também teve que adiantar R$ 435.156,79, que seriam ressarcidos pela sociedade civil. Porém, os pagamentos não foram feitos e, com a extinção da Rio 2004 S/C por decurso de prazo, a ação foi direcionada contra suas antigas sócias, que foram condenadas a arcar cada uma com um quarto do valor total.

As quatro associadas não conseguiram reverter a decisão no STJ. Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no caso de sociedade civil simples, como era a Rio 2004, não é necessária a desconsideração de sua personalidade jurídica para a responsabilização pessoal de seus sócios. Por isso, a alegação de ilegitimidade passiva das sócias recorrentes para constarem na ação de cobrança não seria válida.

O relator também rejeitou o argumento de que a prova da prestação do serviço pela Sportsmedia não poderia ter sido feita com base exclusiva em testemunhos. O ministro explicou que a jurisprudência da Segunda Seção do STJ impede a comprovação exclusivamente testemunhal dos negócios jurídicos em valor superior a dez salários mínimos apenas em relação ao negócio em si, mas não aos fatos e circunstâncias que o envolvem.

No caso analisado, existiu documento escrito comprovando a relação contratual entre a Sportsmedia e a Rio 2004. A prova testemunhal serviu apenas para afirmar a confecção pela contratada da parte relativa ao marketing do texto entregue ao Comitê Olímpico Internacional (COI), que era a principal obrigação assumida pela Sportsmedia. Por isso, o ministro não acolheu o pedido das antigas sócias de aplicação da exceção de contrato não cumprido, já que houve prova válida da prestação dos serviços contratados.

O relator ainda reconheceu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) distribuiu de forma correta o ônus da prova, porque foi demonstrado o fato constitutivo do direito da Sportsmedia e as recorrentes não conseguiram comprovar a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa









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