segunda-feira, 4 de abril de 2011

TJ/AL: Estado deve contratar professores aprovados no concurso de 2005

     Uma decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), tomada durante a sessão realizada nesta sexta-feira (01), negou provimento ao agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Alagoas objetivando a reforma da sentença do juiz da 18ª Vara Cível da Capital – Fazenda Estadual, que determinou a nomeação e posse de servidores da Educação aprovados no concurso realizado em 2005.

     Ao interpor o recurso, o Estado de Alagoas, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE), alegou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, vez que é vedada a concessão de qualquer liminar com o objetivo de conceder aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza para servidores públicos, o que, de igual forma, não poderia ser determinada a nomeação e posse de servidores. Ainda segundo a PGE, caso o Estado nomeasse os candidatos aprovados, poderia sofrer algum tipo de sanção por afrontar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

     Em seu voto, o juiz-relator do processo, José Cícero Alves da Silva, destacou que quanto à impossibilidade de nomeação, sob a justificativa de que o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal já foi extrapolado, está ressalvada a contratação, provimento ou admissão de pessoal decorrente da aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

     “Das provas constantes dos autos, percebe-se a grande relação de professores aposentados, o que por si só seria suficiente para o Poder Executivo determinar a nomeação dos agravados [professores]”, explicou o juiz convocado do TJ/AL.

      Contratação de monitores

     Ainda em seu voto, o juiz José Cícero Alves evidencia que, durante o prazo de validade do concurso, o Estado de Alagoas realizou diversos concursos para monitores, em flagrante desrespeito, segundo ele, aos direitos dos candidatos da reserva técnica do concurso.

     Na decisão de 1º grau, o juiz da 18ª Vara Cível da Capital deixou bem afirmado que “os monitores contratados acabaram ocupando as vagas que foram objeto do concurso de 2005, configurando uma confissão, por parte da administração, da necessidade de professores, ou seja, (…) nomeou monitores em detrimento dos candidatos aprovados, demonstrando a necessidade de aumento do quadro efetivo”.

     Ao finalizar seu voto, o juiz-relator entendeu ainda que o término do prazo de validade do concurso não impede que candidatos, preteridos dentro do prazo de validade, possam ajuizar ações judiciais para conseguirem ser nomeados. “No caso presente, onde o concurso expirou em 23 de novembro e a ação judicial foi interposta no dia 26 de novembro de 2009”, concluiu.

      Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2011.000540-6

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     Flávia Gomes de Barros

     Dicom TJ/AL






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