segunda-feira, 4 de abril de 2011

TJ/AL: Mantido ato do governo declarando imóvel como de utilidade pública

Juiz convocado José Cícero Alves reconhece direito do Estado em desapropriar imóvel de interesse social

      O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Alagoas, José Cícero Alves da Silva, integrante da Terceira Câmara Cível, em decisão monocrática publicada nesta sexta-feira (25) no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), denegou a liminar solicitada por Maria das Dores de Oliveira Cavalcante contra o Estado de Alagoas, pretendendo a desconstituição do ato do governo que declarou o imóvel sob sua guarda como de utilidade pública e de interesse social, para fins de desapropriação.

      Maria das Dores de Oliveira, ao impetrar o mandado de segurança, requereu uma liminar para que o poder público seja impedido de adentrar na propriedade imóvel ou determinar a realização de qualquer obra dentro do prédio, alegando que não foi notificada para se manifestar sobre qualquer procedimento administrativo destinado à prática do decreto expropriatório.

      De acordo com o juiz convocado José Cícero Alves, relator do processo, ao menos com relação ao argumento de vício por violação ao contraditório e ao devido processo legal, não têm fundamento as alegações levantadas por Maria das Dores, visto que não é exigida a instauração do devido processo e do contraditório em fase administrativa anterior à expedição do decreto.

      “Eventual impugnação ao decreto expropriatório que venha a ser oposta poderá tratar de seus requisitos de validade, como a competência, a finalidade, forma, motivo e objeto do ato (…). A participação do proprietário do bem somente pode ser reivindicada após a expedição do decreto, com o normal seguimento do procedimento”, explicou o juiz-relator.

      José Cícero Alves enfatiza ainda que por não existirem no processo elementos demonstrando que o poder público esteja realmente tomando providências no sentido de realizar obras antes da efetivação da transferência da propriedade, não caberia deferir liminar neste sentido, por inexistir qualquer interesse ou necessidade em se obter essa determinação.

      “Não vislumbro razões para conceder a medida liminar de suspensão dos efeitos do decreto expedido, não se configurando a verossimilhança das alegações no que se refere ao vício ao contraditório e ao devido processo legal, e ao pedido que o poder público seja impedido de adentrar na propriedade imóvel, ou determinar ou realizar qualquer obra no prédio”, concluiu José Cícero Alves em sua decisão monocrática.

    

     Matéria referente ao Mandado de Segurança nº 2011.000630-5

    


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Flávia Gomes de Barros

Dicom TJ-AL


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